CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA DO COLÉGIO

 

  SECÇÃO I   

  ORGANOGRAMA   


Artigo 15º
(Organograma)

1- A organização pedagógica e administrativa do Colégio Internato dos Carvalhos realiza-se através da Direcção e dos Órgãos de Apoio de âmbito administrativo e pedagógico.

2- A Direcção é responsável pela definição dos objectivos globais do Colégio, bem como pela sua forma de gestão e organização.

3- À Direcção pertencem os Missionários Claretianos que a Entidade Titular houver por bem nomear para o desempenho dos cargos de Presidente da Direcção e seu representante na administração do Colégio, Director Pedagógico, Director Administrativo e Vogal da Direcção, cujas funções são as previstas na legislação em vigor e no presente Regulamento, bem como o Director Pedagógico Adjunto e os Sub-Directores que a Direcção entender por bem nomear para as funções previstas no presente Regulamento e ainda o Chefe dos Serviços Administrativos.

4- Nos assuntos de índole pedagógica, apoiam a Direcção nos objectivos por ela definidos e demais aspectos da organização e funcionamento do Colégio os seguintes órgãos:

a) Conselho Pedagógico-Administrativo
b) Conselho de Gestão Escolar
c) Coordenadores Pedagógico-Disciplinares
5- Nos assuntos de carácter administrativo e financeiro, apoiam a Direcção os seguintes órgãos:
a) Assessoria Jurídica
b) Assessoria Económico-Financeira
c) Departamento Administrativo e Financeiro
d) Departamento do Serviços Técnicos
6- Colaboram igualmente com a Direcção na prossecução dos objectivos pedagógicos previstos na legislação em vigor, no Projecto Educativo do Colégio e no presente Regulamento Interno, os seguintes órgãos:
a) Coordenadores de Curso
b) Conselho Pedagógico
c) Departamentos Curriculares e Conselhos de Grupo
d) Conselhos de Turma
e) Gabinete de Psicologia e Orientação Vocacional
f) Gabinete de Estágios
g) Departamento de Animação Cristã
h) Departamento de Actividades de Enriquecimento Curricular
i) Gabinete de Melhoria da Qualidade
j) Gabinete de Marketing e Comunicação
k) Bibliotecário

7- De forma esquemática, o organograma do Colégio é o seguinte:

 

  SECÇÃO II   

  ENTIDADE TITULAR    

  
Artigo 16º
(Entidade Titular)

1- O CIC funciona sob a tutela institucional da Província Portuguesa da Congregação dos Missionários do Coração de Maria (Claretianos), Entidade Titular, cujas competências são as que a seguir se enunciam:

a) Definir os objectivos do CIC, o seu Projecto Educativo, a sua estrutura orgânica, bem como o seu projecto científico, cultural e pedagógico, a forma de governo, gestão e organização que adopta, e os demais aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento.
b) Dotar o CIC de um estatuto e de um regulamento, que salvaguardem os objectivos indicados na alínea anterior.
c) Afectar ao CIC um património específico em instalações e equipamentos que ficarão exclusivamente afectos à sustentação e funcionamento do mesmo.
d) Nomear os titulares da Direcção e destituí-los livremente.
e) Prever a contratação de todos os recursos humanos, docentes e não docentes, necessários ao funcionamento do Colégio e dos serviços que lhe forem afectos.
f) Requerer a autorização de funcionamento de cursos e de reconhecimento de graus académicos com o prévio parecer favorável da Direcção do CIC.

2- A Entidade Titular nomeará um membro da Província que exercerá, por delegação de funções, o cargo de Presidente da Direcção.

   

  SECÇÃO III   

  DIRECÇÃO   


Artigo 17º
(Presidente da Direcção)

1- O Presidente da Direcção é o garante de todo o funcionamento do Colégio e coordena os membros que constituem a Direcção por forma a que, pedagógica e administrativamente, o Colégio prossiga os objectivos delineados pelo Ideário dos Colégios Claretianos e pelo Projecto Educativo do Colégio Internato dos Carvalhos, no respeito pela legislação em vigor.

2- O Presidente da Direcção, poderá, no âmbito das suas competências, delegar nos membros da Direcção, para além das previstas neste Regulamento, outras funções que entenda por bem delegar.

3 - O Presidente da Direcção é nomeado pela Entidade Titular e as suas funções, para além daquelas que a Entidade Titular houver por bem confiar-lhe, são as que a seguir se indicam:

a) Presidir às reuniões da Direcção.
b) Assumir, por delegação da Entidade Titular, a responsabilidade última na gestão económico-financeira do CIC e na contratação do pessoal docente e não docente, estabelecendo as relações laborais correspondentes.
c) Representar a Entidade Titular nas diversas instâncias, designadamente, forenses, governamentais, civis, religiosas, bem como na Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP).
d) Celebrar contratos com organismos estatais e outras instâncias em nome da Entidade Titular.
e) Por impedimento ou conveniência de serviço, pode o Presidente da Direcção delegar a sua representação nestas funções tanto no Director Pedagógico como no Director Administrativo.



Artigo 18º
(Direcção)

1- A Direcção é o órgão máximo de governo da escola e tem como missão específica co-responsabilizar-se pelo funcionamento da mesma e pela dinamização de toda a acção educativa.

2- A Direcção tem a seguinte composição: o Presidente, o Director Pedagógico e o Director Administrativo e o Vogal da Direcção.

3- Por indicação da Direcção, serão nomeados pelo Presidente da Direcção um Director Pedagógico Adjunto e dois Sub-Directores, que farão parte da Direcção, para além do Chefe dos Serviços Administrativos.

4- A Direcção terá uma reunião ordinária bimestral e as extraordinárias que o seu Presidente entender conveniente e necessário convocar.

5- As decisões da Direcção deverão ser tomadas por consenso, através do diálogo e do respeito pelos critérios dos outros.

6 - De cada reunião será lavrada acta pelo Secretário, que, depois de lida e aprovada, será assinada por todos os seus membros.

7- A Direcção delega no Conselho Pedagógico-Administrativo, como adiante se indica, a gestão ordinária da vida colegial e académica.

8- Compete à Direcção:

a) Elaborar, em corresponsabilidade com os órgãos de natureza pedagógica, o Projecto Educativo do CIC e propô-lo à Entidade Titular para aprovação, e fazer a sua interpretação oficial.
b) Assumir a responsabilidade pela elaboração e eventual alteração do Regulamento Interno e propô-lo, para aprovação, à Entidade Titular.
c) Defender e promover a qualidade do ensino ministrado bem como a conservação das instalações e equipamentos da escola e todo o seu património.
d) Elaborar critérios de avaliação dos docentes do Colégio e avaliar o seu desempenho, ouvido o Conselho Pedagógico-Administrativo e o Conselho de Departamentos Curriculares.
e) Apreciar e aprovar o orçamento geral de funcionamento do Colégio apresentado pelo Director Administrativo e submetê-lo à aprovação final da Entidade Titular.


Artigo 19º
(Director Pedagógico)

1- O Director Pedagógico do CIC é nomeado pela Entidade Titular, e exerce as suas funções na dependência directa da Direcção.

2- O mandato do Director Pedagógico tem a duração de três anos, renováveis por nomeação, por períodos iguais de tempo.

3- Ao Director Pedagógico, para além das funções específicas que lhe são atribuídas pela legislação em geral, por este Regulamento, ou que o Presidente da Direcção entenda por bem confiar-lhe, deve velar pela qualidade do ensino ministrado, promover a inovação pedagógica e estabelecer com todo o corpo docente estratégias conducentes à melhoria dos processos de ensino e aprendizagem que promovam o sucesso dos alunos e a sua plena realização enquanto estudantes e enquanto pessoas.

4- Compete ao Director Pedagógico:

a) Representar a Direcção perante o Ministério da Educação, em assuntos de natureza pedagógica.
b) Representar a Direcção perante os diversos elementos da Comunidade Educativa e a Associação dos Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo (AEEP).
c) Convocar e presidir às reuniões dos órgãos da escola, previstos neste Regulamento.
d) Propor à Direcção a contratação e despedimento de pessoal docente.
e) Nomear e dispensar, após prévio parecer favorável da Direcção, os responsáveis dos diferentes órgãos que se encontram sob a sua tutela.
f) Promover e coordenar a renovação pedagógico-didáctica da escola.
g) Coordenar a animação pastoral do Colégio através do Departamento de Animação Cristã.
h) Garantir o exercício efectivo da autonomia científica, cultural e pedagógica da escola.
i) Garantir as relações com o Ministério de Educação, assinar e enviar ao Ministério, em tempo, toda a documentação exigida por lei.
j) Assinar as certidões e os documentos académicos da escola.
k) Manter contacto permanente com o Presidente da Associação de Pais de modo a assegurar uma boa coordenação entre a Escola e a Associação.
l) Cumprir e fazer cumprir as leis e disposições vigentes e operacionalizar a informação entre os membros da Comunidade Educativa.
m) Coordenar com o apoio de colaboradores por ele indicados o acompanhamento da vida escolar e académica dos alunos internos.
n) Exercer as demais actividades e poderes que lhe sejam conferidos pela legislação em vigor e pelo presente Regulamento.

5- O Director Pedagógico será coadjuvado pelo Director Pedagógico Adjunto e por dois Sub-Directores, sendo um por cada Núcleo.

6- O Director Pedagógico será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Director Pedagógico Adjunto.


Artigo 20º
(Director Pedagógico Adjunto)

1- O Director Pedagógico Adjunto é nomeado pela Direcção, ouvido o Director Pedagógico, por um período de três anos, e exerce as suas funções na dependência directa da Direcção.

2- Ao Director Pedagógico Adjunto cabe coadjuvar o Director Pedagógico em todas as actividades e poderes previstos no presente Regulamento, particularmente:

a) Responder pelo bom andamento da escola, sem detrimento das competências que a Lei e este Regulamento conferem a outros órgãos do Colégio.
b) Manter relações de cooperação com as demais escolas do ensino básico, secundário e superior, com vista a salvaguardar interesses comuns.
c) Coordenar e assegurar a continuidade do trabalho escolar realizado em cada um dos Núcleos e nos vários sectores da escola e dinamizar vias alternativas de organização escolar.
d) Convocar e presidir aos Conselhos Pedagógicos dos ensinos básico e secundário.
e) Assinar as certidões e os documentos académicos da escola relativos aos alunos.
f) Promover acções de acolhimento e integração dos colaboradores, assegurando a sua identificação com a natureza, os objectivos, as finalidades e a cultura da instituição.
g) Proceder ao levantamento de necessidades de formação dos colaboradores não docentes, elaborar e propor os planos e os programas adequados à valorização profissional dos funcionários em conexão com as exigências das funções e a estrutura e dinâmica das carreiras.
h) Promover a realização de acções de aperfeiçoamento profissional, internas e externas e organizar os processos de acompanhamento e avaliação.
i) Preparar, actualizar e propor medidas de sensibilização, informação e formação necessárias à aplicação da avaliação de desempenho dos colaboradores não docentes e incumbir-se da respectiva divulgação e aplicação.
j) Tratar e difundir de forma sistemática a informação de interesse para o pessoal não docente como docente.


Artigo 21º
(Director Administrativo)

1- O Director Administrativo é nomeado pela Entidade Titular e exerce as suas funções na dependência directa da Direcção.

2- O seu mandato tem a duração de três anos, renováveis por nomeação, por períodos iguais de tempo.

3- Compete ao Director Administrativo do CIC:

a) Responsabilizar-se pela gestão económico-financeira do Colégio.
b) Ter em dia o inventário dos bens próprios do Colégio.
c) Elaborar o orçamento geral de funcionamento do Colégio e remetê-lo, com a respectiva justificação, à Direcção do Colégio, que depois de aprovado, o enviará à Entidade Titular para aprovação final.
d) Elaborar o orçamento do ensino secundário com a respectiva justificação e apresentá-lo à Direcção.
e) Executar o orçamento aprovado pela Entidade Titular e elaborar o relatório anual de contas a apresentar à Direcção e a enviar, posteriormente, à Entidade Titular para aprovação final.
f) Assinar, por delegação de competências do Presidente da Direcção, todos os contratos que vierem a ser celebrados com novos colaboradores do Colégio, docentes ou não docentes.
g) Apresentar à Direcção informações periódicas sobre a execução do orçamento anual.
h) Proceder à compra do material didáctico, ordenar os pagamentos, organizar, administrar e gerir o serviço de aprovisionamentos, etc.
i) Em articulação com o Conselho Pedagógico-Administrativo, atender à conservação dos edifícios escolares e executando as obras devidamente autorizadas pela Direcção.
j) Supervisionar a cobrança das propinas e de outros pagamentos, e ratificar os livros de contabilidade.
k) Movimentar as contas bancárias de acordo com os poderes que lhe sejam outorgados.
l) Gerir verbas e subsídios escolares e orientar os alunos nas candidaturas às bolsas do contrato simples.
m) Coordenar, em articulação com o Conselho Pedagógico-Administrativo, o trabalho do Pessoal Administrativo, Auxiliar e de Serviços e promover a sua qualificação profissional.
n) Supervisionar o cumprimento das disposições relativas à higiene e segurança escolares.
o) Preparar os processos que digam respeito a assuntos disciplinares e/ou de despedimento a apresentar à Direcção.
p) Aplicar as normas referentes a remunerações e vencimentos e apresentar às entidades competentes todos os documentos e relatórios exigidos por lei.

4- O Director Administrativo será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Director Pedagógico.


Artigo 22º
(Vogal da Direcção)

1- O Vogal da Direcção é nomeado pela Entidade Titular e exerce as suas funções na dependência directa da Direcção.

2- O seu mandato tem a duração de três anos, renováveis por nomeação, por períodos iguais de tempo.

3- O Vogal da Direcção é o responsável, em solidariedade com o Director Pedagógico, por toda a animação pastoral do Colégio através do Departamento de Animação Cristã.

4- O Departamento de Animação Cristã, adiante designado por DAC, é um espaço aberto a toda a comunidade educativa, bem como a ex-alunos e a toda a malha social envolvente (paróquias, associações, colectividades, etc.).

5- O DAC promove actividades onde os membros da comunidade educativa podem descobrir as suas qualidades e talentos e colocá-los ao serviço dos outros.

6- NO DAC, o Vogal da Direcção será coadjuvado por docentes que, com ele, constituirão a equipa de pastoral do Colégio.

7- À Equipa de Pastoral, compete:

a) Promover e animar a acção pastoral da escola, realizando as iniciativas e actividades que julgue necessárias para a obtenção dos objectivos educativos do Colégio.
b) Promover o diálogo fé-cultura e todas as actividades de carácter especificamente evangelizador: catequese, movimentos juvenis, etc.
c) Promover a formação cristã dos professores, de maneira a que eles se tornem autênticos educadores e formadores de homens e de cristãos.
d) Orientar a acção pastoral da escola, tornando-a numa preocupação constante de toda a Comunidade Educativa.
e) Velar para que os valores evangélicos de liberdade, justiça, solidariedade e paz expressos no Projecto Educativo do Colégio estejam presentes e enriqueçam a acção educativa das pessoas e dos membros do Colégio.

8- O Vogal da Direcção é, ainda, em articulação com os Sub-Directores, o responsável pela implementação de todas as actividades de enriquecimento curricular do Colégio, conforme previsto no artigo 5º deste Regulamento Interno.


Artigo 23º
(Sub-Directores)

1- Os Sub-Directores, um por cada Núcleo, são indicados pelo Director Pedagógico e nomeados pela Direcção do Colégio e o seu mandato terá a duração de três anos, renováveis por nova nomeação, por iguais períodos de tempo.

2- Os Sub-Directores, para além de participarem nas reuniões da Direcção, coadjuvam o Director Pedagógico e o Director Pedagógico Adjunto no exercício das suas atribuições e competências e exercem as demais funções que lhes forem conferidas pela lei e pelo presente Regulamento.

3- Os Sub-Directores presidem à Equipa de Coordenadores Pedagógico-Disciplinares e fazem parte dos demais órgãos previstos neste Regulamento.

4- As funções dos Sub-Directores são as que a seguir se indicam:

a) Cumprir e fazer cumprir, em articulação com os Coordenadores Pedagógico-Disciplinares, todos os procedimentos legais previstos para o seu Núcleo.
b) Coordenar o conjunto de trabalhos escolares do seu Núcleo, sem prejuízo das competências reservadas à Entidade Titular, à Direcção, ao Director Pedagógico, ao Director Pedagógico Adjunto e ao Director Administrativo;
c) Encorajar, orientar e articular o trabalho académico e educativo, assim como o trabalho e as sugestões dos alunos e de outros elementos da comunidade educativa relacionadas com o seu Núcleo.
d) Executar as decisões do Conselho Pedagógico-Administrativo, informando os membros da Comunidade Educativa acerca das mesmas e informar o Conselho sempre que se registem situações anómalas graves no cumprimento das mesmas.
e) Zelar pelo cumprimento do calendário escolar, do horário lectivo dos professores e da ordem e da disciplina dos alunos.
f) Convocar as reuniões de avaliação, nomear os secretários das mesmas e acompanhar todo o processo envolvente.
g) Presidir, em articulação com os coordenadores pedagógico-disciplinares, às reuniões de avaliação, conforme o que se estabelece no presente Regulamento.
h) Recolher, ordenar e actualizar a legislação escolar relativa ao seu Núcleo, dimanada dos órgãos oficiais competentes.
i) Apreciar ocorrências de insucesso académico, decidir da aplicação de medidas imediatas no quadro das orientações da Direcção e em colaboração com o Gabinete de Psicologia e Orientação Vocacional.
j) Apreciar e decidir sobre medidas de carácter disciplinar a aplicar aos alunos que violem o estabelecido no presente Regulamento.
k) Elaborar, em colaboração com os Coordenadores Pedagógico-Disciplinares e o Bibliotecário as regras de utilização dos espaços da Biblioteca e Mediateca.
l) Coordenar todo o serviço relativo aos exames nacionais e a nível de escola.
m) Dar a conhecer aos alunos e respectivos encarregados de educação, todas as questões relativas à avaliação, exames nacionais e exames a nível de escola.
n) Exercer qualquer outra função que lhe seja confiada pelo Director Pedagógico no âmbito das suas competências.

5- Nas suas faltas e impedimentos, os Sub-Directores serão substituídos por um dos Coordenadores Pedagógico-Disciplinares por eles designados.


Artigo 24º
(Chefe dos Serviços Administrativos)

1- O Chefe dos Serviços Administrativos desempenha as suas funções na dependência directa da Direcção.

2- O Chefe dos Serviços Administrativos, tal como se apresenta no presente Regulamento, colabora com diferentes órgãos no sentido da procura da qualidade e da excelência da actividade educativa.

3- O Chefe dos Serviços Administrativos, nas suas funções específicas, será coadjuvado por um responsável pela secretaria do Núcleo do Ensino Secundário.

4- Compete ao Chefe dos Serviços Administrativos:

a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, progressão, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos, demissões e aposentação do pessoal, bem como prestações de serviço.
b) Informar e assistir tecnicamente as acções referentes aos processos de recrutamento e selecção do pessoal.
c) Responsabilizar-se pelo arquivo documental do Colégio, nos seus aspectos académicos e administrativos.
d) Organizar e coordenar os serviços administrativos e financeiros do Colégio.
e) Ter em dia o expediente dos alunos e fazer passar as certidões que estes requeiram.
f) Despachar a correspondência oficial do Colégio.
g) Preparar a documentação que deve ser enviada ao Ministério.
h) Estar ao corrente da legislação que diga respeito ao Colégio e fornecer, pontualmente, essa informação aos interessados.

5- O Chefe dos Serviços Administrativos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Director Administrativo.

 

  SECÇÃO IV   

  ÓRGÃOS DE APOIO PEDAGÓGICO    

 
Artigo 25º
(Conselho Pedagógico-Administrativo)

1- O Conselho Pedagógico-Administrativo é constituído pelo Director Pedagógico, que preside, pelo Director Pedagógico Adjunto, pelo Director Administrativo, pelos Sub-Directores, por dois Coordenadores Pedagógico-Disciplinares a designar pelo Director Pedagógico e pelo Chefe dos Serviços Administrativos.

2- O Conselho Pedagógico-Administrativo reunirá semanalmente de acordo com as funções a seguir enunciadas.

3- Das reuniões do Conselho Pedagógico-Administrativo será lavrada acta que reflicta os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

4- As funções do Conselho Pedagógico-Administrativo são as que a seguir se indicam:

a) Apreciar e aprovar o Projecto Curricular de Escola para o Ensino Básico bem como o Plano Anual de Actividades.
b) Velar para que o Projecto Educativo, o Regulamento Interno, o Projecto Curricular de Escola para o Ensino Básico e o Regulamento de Funcionamento dos Cursos Secundários Científico-Tecnológicos sejam aplicados correctamente no dia-a-dia escolar.
c) Reflectir e decidir sobre assuntos que digam respeito à gestão corrente da vida académica e disciplinar do Colégio.
d) Articular com os diferentes gabinetes e departamentos do Colégio a análise e acompanhamento da avaliação dos alunos, o debate de questões relativas à adopção de modelos pedagógicos, métodos de ensino e de avaliação, a defesa e promoção da qualidade do ensino ministrado, a promoção da formação permanente dos professores e a actualização pedagógica da escola, de modo a assegurar a aplicação adequada do Projecto Educativo do Colégio.
e) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos da escola e de todo o seu património.
f) Decidir sobre a aquisição do mobiliário e do material escolar necessário.
g) Elaborar propostas e pareceres sobre assuntos que devam ser apresentados a outras instâncias da escola.
h) Estudar o modo de implementação das propostas emanadas de outras instâncias da Escola.
i) Programar e dinamizar as actividades formativas não regulamentadas, de acordo com as normas deste regulamento.
j) Elaborar, no final de cada ano lectivo, o relatório final de actividades da escola a apresentar à Direcção.

5- Na primeira reunião do ano lectivo, a realizar no início de Setembro, cabe ainda ao Conselho Pedagógico-Administrativo, ouvidos os respectivos Conselhos Pedagógicos, elaborar a proposta de atribuição de placas e/ou medalhas, de acordo com os critérios definidos neste Regulamento.


Artigo 26º
(Conselho de Gestão Escolar)

1- O Conselho de Gestão Escolar é constituído pelo Director Pedagógico, que preside, pelo Director Pedagógico Adjunto, pelo Director Administrativo, pelo Vogal da Direcção, pelos Sub-Directores, pelos Coordenadores Pedagógico-Disciplinares, por dois representantes do Gabinete de Psicologia e Orientação Vocacional sendo um do Núcleo do Ensino Básico e outro do Núcleo do Ensino Secundário e pelo representante do Gabinete de Marketing e Comunicação.

2- Por impedimento ou conveniência de serviço, pode o Director Pedagógico delegar a presidência do Conselho de Gestão Escolar no Director Pedagógico Adjunto.

3- O Conselho de Gestão Escolar reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o Director Pedagógico o julgue conveniente ou a maioria dos seus membros o solicite.

4- As funções do Conselho de Gestão Escolar são as que a seguir se indicam:

a) Apoiar o Conselho Pedagógico-Administrativo nas matérias em que seja solicitada a sua reflexão, nomeadamente no que à vida escolar e académica diz respeito.
b) Articular as diferentes actividades previstas no plano anual de actividades.
c) Sugerir outras actividades que devam ser desenvolvidas no Colégio.


Artigo 27º
(Coordenadores Pedagógico-Disciplinares)

1- Os Coordenadores Pedagógico-Disciplinares colaboram com os Sub-Directores no exercício da orientação e coordenação das tarefas do Núcleo que lhes for confiado.

2- Os Coordenadores Pedagógico-Disciplinares são nomeados, de acordo com as necessidades de cada um dos Núcleos, pelo Director Pedagógico de entre os docentes do respectivo Núcleo, ouvido o Director Pedagógico Adjunto e o respectivo Sub-Director, e o seu mandato terá a duração de um ano, renovável por nova nomeação, por iguais períodos de tempo.

3- Os Coordenadores Pedagógico-Disciplinares devem manter uma estreita colaboração e coordenação com o Sub-Director e os demais órgãos do Colégio, assim como com todos os elementos da Comunidade Educativa.

4- As competências, no âmbito disciplinar, dos Coordenadores Pedagógico-Disciplinares são as seguintes:

a) Velar pela conservação da ordem académica e pelo cumprimento das normas disciplinares do respectivo Núcleo.
b) Zelar pela conservação do edifício e do material escolar do seu Núcleo.
c) Em caso de ferimentos ou outras situações que necessitem de cuidados de saúde, comunicar com as famílias e remeter os alunos para a unidade de saúde mais adequada.
5- São competências pedagógicas dos Coordenadores Pedagógico-Disciplinares as seguintes:
a) Organizar e acompanhar o processo de matrículas dos alunos.
b) Elaborar e conservar o processo individual do aluno facultando a sua consulta aos professores da turma, pais e encarregados de educação.
c) Assegurar a participação dos alunos, professores, pais e encarregados de educação na aplicação de medidas educativas decorrentes da apreciação de situações de insucesso educativo.
d) Manter a ligação permanente com os encarregados de educação e promover a ligação destes com os professores dos alunos.
e) Coordenar o processo de recuperação dos alunos através de aulas de apoio e complemento educativo ou aulas de complemento e reforço educativo.
f) Controlar, com o apoio do Gabinete de Psicologia e Orientação Vocacional, os resultados das várias avaliações académicas de modo a coordenar o trabalho específico e conjunto de todos os intervenientes no processo de ensino-aprendizagem de modo a serem resolvidas, na medida do possível, as dificuldades de aprendizagem ou sócio-afectivas detectadas nos alunos do seu Núcleo.
g) Exercer qualquer outra função que lhe seja confiada pelo Sub-Director no âmbito das suas competências.
h) Responsabilizar-se por todo o processo de inscrição, organização e realização dos exames relativos ao seu Núcleo.
i) Garantir o bom funcionamento dos programas informáticos referentes aos exames a realizar no respectivo Núcleo.

6- Dada a especificidade dos ensinos básico e secundário, cabe aos Coordenadores Pedagógico-Disciplinares conhecer e aplicar os normativos legais relativos a cada um dos ciclos de estudo.

7- Articular com o respectivo Sub-Director, a presidência dos conselhos de turma, de acordo com o previsto no presente Regulamento.


Artigo 28º
(Coordenadores de Curso)

1- A articulação entre as aprendizagens nas disciplinas que integram os cursos secundários científico-tecnológicos é assegurada por um coordenador de curso, nomeado pela Direcção do Colégio, preferencialmente de entre os professores profissionalizados que leccionam as disciplinas da componente de formação tecnológica.

2- Ao coordenador de curso compete:

a) Coordenar as actividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do respectivo curso, no domínio da implementação de planos curriculares nas suas componentes disciplinares, bem como de outras actividades educativas;
b) Articular com o Gabinete de Psicologia e Orientação Vocacional o acompanhamento dos alunos do 10º ano, tal como se encontra previsto no Regulamento de Funcionamento dos Cursos Secundários Científico-Tecnológicos.
c) Manter uma ligação estreita com as organizações que acolhem os nossos estagiários de modo a que os conteúdos programáticos das disciplinas da formação tecnológica sempre respondam às necessidades do mundo do trabalho;
d) Supervisionar os estágios em estreita colaboração com o Gabinete de Estágios e com o monitor indicado pela empresa que acolhe o estagiário.
e) Colaborar com os serviços de apoio existentes na escola na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas aos cursos que coordenam;
f) Apresentar ao Conselho de Coordenadores de Curso projectos a desenvolver na área tecnológica dos cursos que coordenam;
g) Planificar, em colaboração com todos os serviços de apoio do Colégio, as actividades a desenvolver anualmente e proceder à sua avaliação;
h) Definir os objectivos específicos do estágio de acordo com o Gabinete de Estágios e o monitor responsável pelo estagiário na empresa;
i) Apresentar ao Administrador do Colégio a lista do material didáctico, laboratorial e bibliográfico necessário para o desenvolvimento da acção docente e educativa do respectivo curso;
j) Coordenar a utilização das dependências relativas ao curso e velar pela conservação e actualização do respectivo material;
k) Presidir às reuniões dos Conselhos de Turma dos 11º e 12º anos dos cursos que coordenam.

3- Sempre que o julgue oportuno e em articulação com o Director Pedagógico, o coordenador de curso pode promover reuniões com os professores das diferentes disciplinas do seu curso.

4- Os coordenadores de curso tomam assento no Conselho de Coordenadores de Curso.

5- Os coordenadores de curso beneficiam de um bloco e meio semanal no seu horário, para desempenho das suas tarefas. Nos casos em que acumulem a função de Coordenador de Departamento Curricular, beneficiarão de dois blocos e meio semanais no seu horário.

6- O conselho de coordenadores de curso é constituído pelo Director Pedagógico, que preside, pelo Director Pedagógico Adjunto, pelo Sub-Director para o ensino secundário, pelos coordenadores de curso, por um representante do Gabinete de Psicologia e Orientação Vocacional, pelo representante do Gabinete de Estágios e pelos representantes previstos no artigo 6º do Regulamento de Funcionamento dos Cursos Secundários Científico-Tecnológicos.

7- O conselho de coordenadores de curso reúne ordinariamente duas vezes por ano ou sempre que o Director Pedagógico o entenda como necessário.

8- São competências do conselho de coordenadores de curso as que a seguir se indicam:

a) Propor a alteração ou suspensão de cursos que estejam desactualizados;
b) Coordenar a elaboração dos currículos e planos de estudo de novos cursos a criar;
c) Zelar pela qualidade científico-pedagógica dos cursos;
d) Fazer o acompanhamento da evolução tecnológica dos equipamentos adstritos a cada curso;
e) Assegurar a articulação entre as várias áreas de formação dos cursos.
f) Analisar os diferentes projectos a desenvolver por cada um dos cursos e proceder à sua avaliação.


Artigo 29º
(Conselho Pedagógico)

1- Dada a especificidade de cada um dos ciclos de estudos, é criado, em cada um dos Núcleos, um Conselho Pedagógico, presidido pelo Director Pedagógico Adjunto e com as competências adiante designadas.

2- No Conselho Pedagógico, para além dos Coordenadores dos Departamentos Curriculares do respectivo Núcleo, tomam assento o Sub-Director, um Coordenador Pedagógico-Disciplinar e um representante do Gabinete de Psicologia e Orientação Vocacional.

3- No Conselho Pedagógico do Núcleo do Ensino Secundário, para além dos elementos referidos no número anterior, tomam assento os Coordenadores de Curso que não sejam Coordenadores de Departamento Curricular e um representante do Gabinete de Estágios.

4- Ao Conselho Pedagógico, em cada um dos Núcleos, são atribuídas as seguintes competências:

a) Promover a análise e a reflexão sobre os normativos da avaliação e discutir procedimentos e estratégias de avaliação;
b) Elaborar os critérios de avaliação das diferentes disciplinas do Departamento a submeter ao Conselho Pedagógico-Administrativo;
c) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos;
d) Elaborar propostas sobre materiais de ensino-aprendizagem e manuais escolares.
e) Identificar necessidades de formação de docentes e elaborar propostas para o Conselho Pedagógico-Administrativo;
f) Propor a adopção de medidas destinadas a melhorar a aprendizagem dos alunos.

5- O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o Director Pedagógico Adjunto o entenda necessário.

6- Das reuniões do Conselho Pedagógico será lavrada Acta que, depois de lida e aprovada, deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário.


Artigo 30º
(Departamentos Curriculares e Conselhos de Grupo)

1- Os Departamentos Curriculares e respectivas Áreas Disciplinares são os que constam do anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2- A cada um dos Departamentos Curriculares pertencem todos os professores que leccionam as disciplinas que integram esse Departamento.

3- Cada Departamento Curricular é coordenado por um professor profissionalizado em exercício efectivo de funções na escola, designado pelo Director Pedagógico, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos de tempo. Nos casos em que o Departamento contemple áreas disciplinares nos ensinos básico e secundário, serão nomeados dois Coordenadores de Departamento.

4- O(s) Coordenador(es) de Departamento Curricular beneficia(m) de um bloco semanal no seu horário, para desempenho das suas tarefas.

5 – Em cada um dos Núcleos, são criados os Conselhos de Grupo, formados pelos docentes adstritos a cada uma das áreas disciplinares criadas.

6 – Preside ao Conselho de Grupo o Coordenador de Departamento Curricular nomeado pela Direcção Pedagógica.

7 - São competências do Conselho de Grupo:

a) Coordenar a actividade dos docentes da Área Disciplinar no domínio científico-pedagógico, nomeadamente a planificação das actividades lectivas específicas da Área Disciplinar.
b) Analisar criticamente o currículo e os programas, os seus princípios orientadores e os seus objectivos.
c) Discutir as opções metodológicas e a gestão dos programas.
d) Colaborar na promoção da interdisciplinaridade dentro da respectiva Área.
e) Apoiar os professores menos experientes, bem como orientar e intervir, sempre que necessário, na actuação pedagógica dos professores da Área Disciplinar.
f) Organizar e manter actualizado os dossiers da Área Disciplinar.

8- O Conselho de Grupo reúne ordinariamente uma vez por mês, excepto nos meses em que tem lugar a reunião do Conselho de Departamentos Curriculares, e extraordinariamente sempre que o Coordenador de Departamento Curricular o entenda necessário.

9- Das reuniões do Conselho de Grupo será lavrada Acta que, depois de lida e aprovada, deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

10- O Conselho de Departamentos Curriculares é o órgão onde é assegurada a articulação vertical entre todos os níveis de ensino e nele tomam assento o Presidente da Direcção, o Director Pedagógico, o Director Administrativo, o Vogal da Direcção, o Director Pedagógico Adjunto, os Sub-Directores, todos os Coordenadores de Departamento de ambos os Núcleos, , dois Coordenadores Pedagógico-Disciplinares, sendo um por cada Núcleo, dois representantes do Gabinete de Psicologia e Orientação Vocacional, sendo um por cada Núcleo e os Coordenadores de Curso.

11- O Conselho de Departamentos Curriculares reúne ordinariamente em Setembro e em Julho e extraordinariamente sempre que o Presidente da Direcção, em articulação com o Director Pedagógico e o Director Administrativo entenda necessário.

12- Preside ao Conselho de Departamentos Curriculares ordinários o Director Pedagógico. às reuniões extraordinárias do Conselho de Departamento Curriculares preside o Presidente da Direcção.

13- Ao Conselho de Departamentos Curriculares cabem as seguintes funções:

a) Assegurar a articulação vertical entre as disciplinas do Departamento, nomeadamente, ao nível de competências comuns/transversais e modos de as desenvolver;
b) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o Departamento Curricular;
c) Elaborar o conjunto de actividades do Departamento a integrar no Plano Anual de Actividades.
d) Ser informado e dar parecer sobre assuntos considerados pertinentes para a vida da escola.
e) Apresentar ao Conselho Pedagógico-Administrativo um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

14- Das reuniões do Conselho de Departamento Curricular será lavrada Acta que, depois de lida e aprovada, deve ser assinada pelo secretário e pelo(s) Coordenador(es) do Departamento.


Artigo 31º
(Conselhos de Turma)

1- O Conselho de Turma é responsável pelo processo de ensino/aprendizagem dos alunos da turma, pelas actividades interdisciplinares, pelo processo de avaliação, pelas actividades da Área de Projecto e pela solução de actos de indisciplina, de acordo com o previsto neste Regulamento e na legislação em vigor.

2- Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma e pelo representante do GOVCIC que desenvolve a sua actividade com a turma em questão.

3- Nas turmas do ensino básico preside ao Conselho de Turma o Sub-Director ou um dos Coordenadores Pedagógico-Disciplinares do ensino básico.

4 - Nas turmas de 10º ano, preside ao conselho de turma o Sub-Director ou um dos coordenadores pedagógico-disciplinares do ensino secundário, de acordo com os normativos previstos no Regulamento de Funcionamento dos Cursos Secundários Científico-Tecnológicos.

5- Nas turmas de 11º e 12º anos, o conselho de turma é presidido pelo respectivo coordenador de curso, de acordo com os normativos previstos no Regulamento de Funcionamento dos Cursos Secundários Científico-Tecnológicos.

6- A convocação, funcionamento e competências dos Conselhos de Turmas são os previstos na legislação em vigor para cada um dos níveis de ensino.


Artigo 32º
(Gabinete de Psicologia e Orientação Vocacional)

1- O Gabinete de Psicologia e Orientação Vocacional, adiante designado por GOVCIC, é o responsável pelo acompanhamento dos processos de aprendizagem e de maturação sócio-afectiva dos alunos do Colégio, em geral, e dos alunos que, em particular, precisem de um acompanhamento personalizado para adquirirem ou desenvolverem competências específicas.

2- As competências do Gabinete são as seguintes:

a) Promover o acompanhamento dos alunos do Colégio;
b) Divulgar junto dos professores e/ou coordenadores de curso a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos;
c) Fomentar a participação dos pais e encarregados de educação na realização de acções destinadas a orientar e acompanhar os seus educandos;
d) Promover o desenvolvimento pessoal e interpessoal dos jovens.
e) Promover a confiança e espírito de grupo.
f) Promover competências de hábitos de estudo individuais de acordo com o nível de exigência académica em que se encontra o aluno.
g) Desenvolver competências de comunicação.
h) Promover o auto e o hetero-conhecimento.
i) Consciencializar os jovens acerca da diversidade de papéis sociais e do modo como estes interactuam influenciando o comportamento.
j) Explorar os interesses dos jovens acerca do mundo das profissões.
k) Apoiar os professores na sua actividade docente.
l) Apoiar o Sub-Director e os Coordenadores Pedagógico-Disciplinares nas suas funções, designadamente, a nível disciplinar e de relação com os pais ou encarregados de educação.
m) Apoiar a orientação dos alunos na candidatura ao ensino superior.
n) Propor ao Conselho Pedagógico-Administrativo a organização de acções de formação para colaboradores docentes e não docentes a levar a cabo pelo próprio Gabinete.


Artigo 33º
(Gabinete de Estágios)

1- O Gabinete de Estágios responsabiliza-se pelo acompanhamento dos jovens no acesso à vida activa, no final do curso secundário científico-tecnológico, de acordo com as indicações dadas com o Regulamento de Estágios que faz parte integrante do Regulamento de Funcionamento dos Cursos Secundários Científico-Tecnológicos.

2- O Gabinete de Estágios é orientado por um ou mais técnicos designados pela Direcção, em colaboração com os Coordenadores de Curso e/ou outros professores das disciplinas tecnológicas responsáveis pelo acompanhamento dos alunos estagiários.

3- Compete ao Gabinete de Estágios:

a) Assegurar a elaboração do protocolo com as organizações que recebem os nossos alunos em estágio.
b) Organizar e acompanhar todo o processo de formação do estagiário.
c) Promover a integração sócio-profissional do estagiário.
d) Favorecer a aquisição de conhecimentos do estagiário no domínio das organizações.
e) Orientar os jovens no acesso ao primeiro emprego, ajudando-os na sua escolha e preparando-os para a entrevista de selecção.


Artigo 34º
(Gabinete de Melhoria da Qualidade)

1- O Gabinete de Melhoria da Qualidade funciona na dependência directa do Director Pedagógico e é levado a cabo por um ou mais assessores, designados pela Direcção.

2- O objectivo primordial deste Gabinete é o de levar a cabo o processo de melhoria da qualidade do Colégio com a colaboração de uma empresa certificadora de qualidade, preferencialmente no âmbito da Associação dos Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo – AEEP.


Artigo 35º
(Gabinete de Marketing e Comunicação)

1- O Gabinete de Marketing e Comunicação é o órgão responsável pela divulgação das actividades levadas a cabo pelo Colégio através da Revista GeraçãoCIC, do portal da Internet do Colégio ou de outras formas consideradas oportunas e convenientes.

2- O Gabinete de Marketing e Comunicação trabalha na dependência directa do Director Pedagógico, podendo este delegar nos Sub-Directores esta responsabilidade.

3- O Gabinete de Marketing e Comunicação é liderado por uma equipa de professores designados pela Direcção que solicitarão a colaboração de outros professores e alunos na execução das actividades planeadas.


Artigo 36º
(Bibliotecário)

1- O Bibliotecário é nomeado pelo Director Pedagógico de entre os professores do Colégio e exerce as suas funções em articulação com os Sub-Directores.

2- O Bibliotecário é responsável pela gestão e informatização da Biblioteca do Colégio que se encontra dividida entre os dois Núcleos.

3- A animação e utilização do espaço da Biblioteca ficam a cargo dos Sub-Directores de cada um dos Núcleos e das respectivas Equipas de Coordenadores Pedagógico-Disciplinares.

4- Compete ao Bibliotecário as funções que a seguir se indicam:

a) Proceder ao registo informático, catalogação, classificação, indexação e demais procedimentos de todo o fundo bibliográfico e documental da Biblioteca de acordo com as normas vigentes para as Bibliotecas Escolares.
b) Propor, para aprovação pelo Conselho Pedagógico-Administrativo, um Regulamento de leitura e empréstimo do espólio bibliográfico e documental do Colégio.
c) Propor ao Conselho Pedagógico-Administrativo a aquisição de obras de referência e outras necessárias ao desenvolvimento das competências dos alunos, sob proposta dos Coordenadores de Departamento Curricular ou dos Coordenadores de Curso.

 

  SECÇÃO V   

  ÓRGÃOS APOIO ADMINISTRATIVO    


Artigo 37º
(Assessoria Jurídica)

1- A Assessoria Jurídica reporta orgânica e funcionalmente à Direcção, sem prejuízo de eventuais outros enquadramentos quando isso seja julgado mais conveniente para efeitos administrativos e/ou logísticos.

2- À Assessoria Jurídica compete:

a) Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica relativos ao governo e gestão da escola.
b) Realizar estudos, emitir pareceres e prestar informações de natureza jurídica em matérias de interesse para o Colégio.
c) Prestar apoio jurídico em matéria de processos disciplinares, de inquérito e de averiguações;
d) Intervir em reclamações, recursos hierárquicos e processos de contencioso administrativo em que a Direcção seja parte e, bem assim, em relação às questões que exijam a constituição de mandatário judicial, colaborar na preparação da defesa da posição institucional naquilo que, sem prejuízo da respectiva competência e deveres, seja complementarmente requerido.


Artigo 38º
(Assessoria Económico-Financeira)

1- A Assessoria Económico-Financeira tem como objectivo apoiar o planeamento, coordenação e execução da gestão administrativa, financeira e patrimonial do Colégio, disponibilizando informação para a tomada de decisão na afectação de recursos.

2- São competências da Assessoria Económico-Financeira as seguintes:

a) Dar parecer sobre a proposta de orçamento do Colégio.
b) Analisar, acompanhar e avaliar a execução orçamental e financeira do Colégio
c) Desenvolver estudos, análises e emissão de pareceres relativos a assuntos de natureza económico-financeira que possibilitem as decisões a tomar pela Direcção.


Artigo 39º
(Departamento Administrativo e Financeiro)

Ao Departamento Administrativo e Financeiro, orientado pelo Chefe dos Serviços Administrativos, compete:

a) Assegurar o expediente geral e administrativo do pessoal;
b) Assegurar a tesouraria;
c) Assegurar a contabilidade de gestão;
d) Garantir as necessidades de aprovisionamento;
e) Apoiar a Direcção no que diz respeito a participações sociais e financeiras;
f) Responder a solicitações que lhe sejam dirigidas no domínio da sua competência.


Artigo 40º
(Departamento de Serviços Técnicos)

1- O Departamento de Serviços Técnicos exerce as suas competências nos domínios do planeamento e gestão dos projectos de manutenção, conservação, reabilitação e requalificação dos edifícios, equipamentos e espaços exteriores do Colégio. Cabe, ainda, ao Departamento de Serviços Técnicos a concepção e manutenção da rede informática, como adiante se indica.

2- O Departamento de Serviços Técnicos exerce a sua função na dependência directa do Director Administrativo.

3- Para cumprir a sua missão o Departamento de Serviços Técnicos utiliza os recursos humanos e materiais que lhe estiverem afectados, sem prejuízo do dever de cooperação entre todos os sectores do Colégio.

4- Compete ao Departamento de Serviços Técnicos, nomeadamente:

a) Elaborar os planos de manutenção e conservação das instalações, no âmbito das várias especialidades;
b) Propor, quando tal se justifique, a realização de contratos de manutenção, conservação e segurança das instalações;
c) Assegurar a organização e a caracterização técnica das acções de manutenção preventiva e curativa nos vários espaços do Colégio, nas respectivas infra-estruturas e nos espaços exteriores, de acordo com as orientações traçadas pelo Director Administrativo;
d) Assegurar a coordenação das acções/tarefas a executar nas oficinas de manutenção do Departamento de Serviços Técnicos;
e) Promover a elaboração de estudos e projectos necessários às obras de remodelação ou requalificação dos edifícios;
f) Assegurar e promover as acções de manutenção, conservação e reabilitação dos espaços verdes do Colégio;
g) Controlar a qualidade dos serviços prestados no âmbito da higiene e limpeza, da segurança e vigilância, da manutenção e conservação de espaços verdes e da manutenção de sistemas e equipamentos de segurança.

5- No que se refere à concepção e gestão da rede informática, são nomeados um Gestor e um Sub-Gestor de Rede, cujas competências são as que a seguir se indicam:

a) Conceber o desenho geral da rede, incluindo a definição das diferentes sub-redes, gamas de endereços e restrições de comunicação.
b) Gerir os recursos da rede nomeadamente no que diz respeito à utilização de discos, memória e processador dos servidores e clientes.
c) Instalar e configurar os servidores, conexões dos clientes, impressoras e outros componentes de rede.
d) Supervisionar a ligação à Internet e responsabilizar-se pela gestão do domínio, presença na Web, correio electrónico e implementação dos mecanismos de segurança contra intrusões.
e) Verificar periodicamente a performance geral (equipamentos de rede e centrais).
f) Implementar e controlar a segurança de acesso, incluindo as tarefas de criação dos utilizadores, segurança e verificação de falhas no sistema.
g) Implementar e verificar o funcionamento do sistema de salvaguarda de dados.
h) Apoiar na utilização do sistema operativo, programas licenciados e hardware de suporte a essas aplicações.
i) Resolver os problemas de operação, de comunicações e diagnóstico de problemas de hardware.
j) Instalar as actualizações e correcções de software.
k) Aconselhar sobre as necessidades de evolução do hardware e software de base.
l) Acompanhar a reparação dos equipamentos centrais e de rede.