“Qualquer semelhança com nomes ou casos é pura coincidência!”
Data: 22/03/2018 às 14h00 e 16h00
Local: Auditório do CIC, Bloco 1
Disciplina: Técnicas Processuais
Docente: Prof.ª Maria José Fontes
Turma: 12.º AJ
Destinatários: 11.º AJ, 10.º H1, H2, H3, 9.º Ano
Processo n.º 327/2017.PRT
O tema deste ano – homicídio e organização terrorista – reflete as preocupações sociais atuais, funcionando como sensibilização junto da comunidade educativa. Todo o processo foi minuciosamente elaborado e todas as peças processuais (acusação pública, pedido de indemnização cível, contestações e acórdão) foram feitas ao pormenor. Todos os alunos participaram, colocando em prática a matéria lecionada na disciplina.
Oficial de Justiça:
Boa tarde, peço silêncio, por favor. Vamos dar início à audiência de julgamento do processo n.º 327/2017. PRT. Vou proceder à chamada. (…)
A audiência de julgamento teve início pelas 14h00, presentes estavam as três Juízas que compunham o Tribunal Coletivo, a Procuradora do Ministério Público, a Advogada da Assistente, as duas Advogadas dos Arguidos, os Arguidos, a Assistente e as Testemunhas.
Foram lidos a Acusação Pública e o Pedido de Indemnização Civil.
Foram ouvidos os Arguidos, a Assistente e as testemunhas do Ministério Público, da Assistente e dos Arguidos.
A Procuradora do Ministério Público e as Advogadas produziram as Alegações Finais.
Por fim, foi lido o Acórdão por uma das Juízas que compunham o Tribunal Coletivo. Por ser bastante extenso, reproduzimos somente as suas partes mais importantes.
ACÓRDÃO:
“Processo Comum Coletivo n.º 327/2017. PRT
• Homicídio Qualificado;
• Profanação de Cadáver;
• Organização Terrorista;
ACORDAM as juízas que compõem o tribunal coletivo.
Em processo comum com a intervenção do Tribunal Coletivo, a digníssima Magistrada do Ministério Público deduziu acusação, contra os arguidos.
I. FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS
1.1. Matéria de facto provada
Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
Da Acusação Pública:
1) No dia 03/05/2016, pelas 10h00 – A organização 3Fs – “Fofinhos Felpudos de Felgueiras” lança um “very-light” no centro de saúde;
2) No dia 09/06/2016, pelas 10h00 – A 3Fs lança uma bomba artesanal no portão da Escola Secundária de Felgueiras;
3) No dia 20/07/2015, pelas 21h00 – primeira reunião da organização 3Fs, na garagem do domicílio do arguido Manuel Napoleão, com todos os arguidos presentes, com o objetivo de planear a atividade da 3Fs.
4) Desde julho de 2015, reuniões semanais, na garagem do domicílio do arguido Manuel Napoleão, todas as sextas feiras, e à mesma hora, com o mesmo objetivo. Nestas reuniões, estavam sempre presentes os elementos da 3Fs.
5) No dia 01/08/2016, pelas 10h00 – A 3Fs lança um petardo dentro da Repartição de Finanças de Felgueiras;
6) No dia 10/09/2016, pelas 10h00 – A 3Fs lança bombas de Carnaval no autocarro público que parte de Felgueiras centro para a freguesia de Aião;
7) No dia 18/10/2016, pelas 10h00 – A 3Fs coloca uma bomba artesanal no portão do Hospital de Felgueiras;
8) No dia 30/10/2016, pelas 10h00 – Tiroteio, por parte da 3Fs na frente da Câmara de Felgueiras;
9) No dia 27/11/2016, pelas 10h00 – A 3Fs lança bombas para o hipermercado Continente de Felgueiras;
10) No dia 26/12/2016, por volta das 17h20, no jardim da Praça da República, em Felgueiras, os arguidos Floide Arma, Selina Tufo e Pamela Planta procederam ao homicídio de Jorge Jesus Jack Joker perante a assistente e filha, tendo procedido da seguinte forma:
11) O arguido Floide Arma envolveu-se numa luta com Jorge Joker, acabando por o imobilizar e degolar à frente da assistente, sua mulher, e da sua filha, ambas presas pelas arguidas, Selina Tufo e Pamela Planta.
12) Durante o ato, o arguido Manuel Napoleão permaneceu na carrinha, assistindo ao homicídio.
13) Nesse mesmo dia, os arguidos supramencionados colocaram o cadáver de Jorge Joker num tanque com ácido sulfúrico na Fábrica De Calçado Dura, Lda., sendo o corpo encontrado no dia seguinte (a 27 de dezembro), mas apenas identificado a 5 de janeiro de 2017.
14) Os arguidos atuaram sempre livre, voluntária e conscientemente e, embora soubessem que praticavam factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibiram de os concretizar.
Do Pedido Civil:
Em consequência da atuação dos arguidos, a assistente e filha ficaram de tal modo psicologicamente afetadas que viram condicionada toda a sua vida, social, familiar e escolar.
O visionamento do homicídio do marido/pai causou grande choque e perturbações na assistente e na filha.
Estas sofreram, e ainda sofrem, de grande ansiedade, pânico, temor, nervosismo, principalmente quando se recordam de tudo aquilo que viveram às mãos dos arguidos.
Tanto a assistente como a filha sentiram-se profundamente chocadas e perturbadas, o que as deixou extremamente combalidas, apáticas, nervosas e angustiadas.
II. DISPOSITIVO
Pelo exposto,
As juízas que compõem o tribunal coletivo, julgando a acusação pública, decidem:
A) Condenar os arguidos Floide Manuel Peixe Arma, Selina Sebosa Tufo e Pamela Patrícia Rocha Oliveira Planta como autores materiais de:
- Um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo art.º 132.º do Código Penal, com pena de dezasseis (16) anos de prisão;
- Um crime de profanação de cadáver, previsto e punido pelo art.º 254.º do Código Penal, com pena de um (1) ano de prisão; e
- Um crime de membro de organização terrorista, previsto e punidos pelo art.º 4.º da Lei de Combate ao Terrorismo n.º 52/2003, de 22 de agosto, com pena de cinco (5) anos de prisão;
- Nos termos do artigo 77.º do Código Penal, vão os arguidos condenados na pena única de vinte e dois (22) anos de prisão.
B) Condenar os arguidos Manuel Realeza Gregório Napoleão, Quintino Forreta Falso, Camila Teixeira Cabelo Piolho Saltitante e Belatriz Beatriz Pintas Preto como autores materiais de:
- Um crime de membro de organização terrorista, previsto e punido pelo art.º 4.º da Lei de Combate ao Terrorismo n.º 52/2003, de 22 de agosto, com pena de cinco (5) anos de prisão;
C) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenar os arguidos Manuel Realeza Gregório Napoleão, Floide Manuel Peixe Arma, Selina Sebosa Tufo e Pamela Patrícia Rocha Oliveira Planta a pagar às ofendidas demandantes, assistente e sua filha, Violeta Joker, a quantia de duzentos e sessenta mil euros (260 000,00€) em partes iguais, o que perfaz um montante de sessenta e cinco mil euros (65 000,00€) a pagar por cada um dos arguidos, dos quais vinte e cinco mil euros (25 000,00€) serão pagos à assistente e quarenta mil euros (40 000,00€) à sua filha, Violeta Joker. Tal quantia será acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
Porto, 22 de março de 2018
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