As actividades dos Clubes AnimaC

Regulamento Interno


PREÂMBULO


1.Objeto e âmbito

Este regulamento estabelece os valores e as normas de atuação e funcionamento do Colégio Internato dos Carvalhos, doravante designado por CIC.

O CIC tem como Entidade Proprietária os Missionários Claretianos Província de Fátima (MCPF), possui o Alvará n.º 726, dispõe de instalações e equipamentos próprios, bem como de pessoal docente e não docente qualificado, que se identifica com o seu Ideário e Projeto Educativo, assumindo os direitos e deveres do Regulamento Interno.

Baseia-se este Regulamento na experiência acumulada pelo CIC ao longo de muitas décadas, na reflexão interna promovida nos anos mais recentes e nos normativos legais, designadamente a Lei n.º 51/2012 e o DL n.º 152/2013. Foi aprovado pelo Conselho Diretivo em 2018 e será publicado na página web do Colégio.

 

2. A identidade do CIC

Missão do CIC:

1. Enquanto Comunidade com Identidade Cristã (CIC), o Colégio está especialmente vocacionado para fomentar a aprendizagem e o desenvolvimento humano integral dos seus alunos, por forma a poder cada um deles abraçar e construir um projeto de vida, inspirado no humanismo cristão.

2. Ao mesmo tempo que se afirma como uma escola centrada no Conhecimento, Inovação e Competências (CIC), o Colégio promoverá e consolidará também os saberes dos alunos, ajudando-os concomitantemente a integrar-se na comunidade, como cidadãos conscientes, abertos, responsáveis e solidários com os demais, numa sociedade multicultural e globalizada.

3. Por conseguinte, sem renunciar ao direito de apresentar a sua proposta educativa especializada, através de cursos com planos próprios, de natureza científico/tecnológica, o CIC lançará também iniciativas e criará oportunidades que permitam aos alunos orientarem a própria existência segundo os valores do Evangelho e o carisma da Congregação a que pertence. Respeitará o princípio da liberdade religiosa de alunos, colaboradores e pais/encarregados de educação, sempre que o exercício deste direito não colida com a filosofia educativa, inspiradora do seu Projeto Educativo.

 

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE DO COLÉGIO INTERNATO DOS CARVALHOS


Artigo 1.º
Sede, criação e reconhecimento

1. O CIC está situado na Rua do Moeiro, s/n.º, Carvalhos, Vila Nova de Gaia.

2. É um Colégio de iniciativa particular, criado em 1907 pelo Pe. António Luís Moreira, reconhecido pelo Alvará n.º 726, de 22 de janeiro de 1943, e de acordo com os princípios consignados na Constituição da República, na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14/10), na Lei da Bases do Ensino Particular e Cooperativo (Lei n.º 9/79, de 19/3), na Lei da Liberdade de Ensino (Lei n.º 65/79, de 4/10), no Regime de Gratuitidade da Escolaridade Obrigatória (Decreto-Lei n.º 35/90, de 25/1), no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4/11), nos Decretos-Lei nº 54 e 55/2018, de 6 de julho e Despacho nº 6478/2017, de 26 de julho (Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória) e Regulamento n.º 2016/679, de 27.04.2016 (Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia).

3. Pertence aos Missionários Claretianos Província de Fátima (MCPF), reconhecida como pessoa coletiva religiosa, sem fins lucrativos, por Despacho de 22 janeiro de 1944, e que goza de Autonomia Pedagógica, nos termos da legislação para o Ensino Particular e Cooperativo.

4. Funciona sob a tutela institucional dos Missionários Claretianos Província de Fátima, adiante designada por Entidade Titular.

5. À Entidade Titular cabe a organização dos órgãos de gestão e a nomeação das pessoas que os integrarão, de modo a que fiquem assegurados os seus “direitos e deveres” previstos nos artigos 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

 

Artigo 2.º
Autonomia Pedagógica

1. No desenvolvimento e interpretação do seu Alvará, o CIC ministra o Ensino de Nível Secundário, beneficiando do estatuto de Autonomia Pedagógica.

2.Neste nível de Ensino, e para os Cursos Científico-Tecnológicos, com Planos Próprios, que são a expressão da sua Autonomia Pedagógica, garantida por tempo indeterminado através do Despacho n.º 182/ME/96, de 5 de agosto, o CIC tem beneficiado de Portarias especiais, através das quais se interpreta, de acordo com orientações de política educativa dos vários Governos, a sua Autonomia, nos termos de Portarias regulamentares.

 

Artigo 3.º
Lotação

1. A sua lotação, que consta do Alvará n.º 726, foi fixada em 1381 para o Ensino Secundário de Planos Próprios (Científico-Tecnológico).

 

Artigo 4.º
Níveis de ensino e regime de funcionamento

1. O ensino ministrado no Colégio ajusta-se à legislação em vigor e às orientações dimanadas do Ministério da Educação no respeitante ao Ensino Secundário.

2. O CIC assegura a oferta formativa de cursos com planos próprios que garantam dupla certificação de nível IV, também designados como Cursos Científico/Tecnológicos, que foram criados através da Portaria n.º 189/2005, de 16 de fevereiro, que obedecem a planos próprios e a um regulamento de funcionamento aprovado pelas instâncias do Ministério da Educação que os considera como “serviço público de educação” e, por esta razão, os financia. Assim, enquanto e na proporção em que o Estado os financie, a lecionação será gratuita. As famílias apenas custeiam os serviços de utilização facultativa, conforme previsto no presente Regulamento.


3. Para além dos Níveis de Ensino Formal, poderá o Colégio promover iniciativas e/ou Cursos para jovens e adultos que desejem ter acesso a segundas ou terceiras oportunidades de educação/formação profissional.
Ainda no âmbito do Ensino Secundário, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, o CIC quer continuar a ter inscrito no seu Alvará o direito de se organizar segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de cursos predominantemente orientados para a vida ativa ou para o prosseguimento de estudos, contendo todas elas componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesas adequadas à natureza dos diversos cursos (ponto 3 do artigo 10.º da lei de Bases do Sistema Educativo). Poderão aceder a estes cursos, tanto os jovens abrangidos pela escolaridade obrigatória como adultos sem escolarização que, por esta via, possam obter qualificações e/ou reconversões profissionalizantes que lhes permitam melhor acesso e sucesso no mundo do trabalho.
Para este efeito, poderá o CIC criar polos em empresas ou outras instituições que com ele pretendam estabelecer protocolos de cooperação.

 

Artigo 5.º
Patrono do Colégio

O Patrono do Colégio é Santo António Maria Claret, fundador dos Missionários Claretianos Província de Fátima (MCPF) e celebra-se a 24 de outubro.


CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA E RESPETIVOS ÓRGÃOS DE APOIO

 

Artigo 6.º
Entidade Titular

1. No âmbito dos direitos/deveres conferidos pela legislação (artigos 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro), a Entidade Titular Missionários Claretianos Província de Fátima (MCPF) confia o seu Estabelecimento Educativo Colégio Internato dos Carvalhos (CIC) aos seguintes Órgãos Sociais: Direção Pedagógica e Direção Financeira/Administrativa que, por sua vez, dependem do Conselho Diretivo, no qual têm assento o Representante da Entidade Titular que, por inerência destas funções, desempenha o cargo de presidente, o Diretor Pedagógico e o Diretor Financeiro/Administrativo.

2. Assim, entre outras, são competências da Entidade Titular:

a) Definir a missão e visão do Colégio e aprovar o seu Projeto Educativo e Regulamento Interno;

b) Nomear a Direção Pedagógica e a Direção Financeira/Administrativa, confiando-lhes a missão de se responsabilizarem pela organização do Colégio, através das pessoas nomeadas para cada um destes Órgãos Diretivos, nos termos das funções que lhes conferir no ato de nomeação;

c) Indicar ao Ministério de Educação o nome do/a docente que assegurará as funções de Diretor Pedagógico;

d) Demitir ou suspender de funções qualquer pessoa nomeada, por razões que considerar justificadas;

e) Apreciar e aprovar o orçamento anual que lhe for enviado pela Direção Financeira/Administrativa, acompanhar a execução deste orçamento através do envio dos Relatórios Financeiros trimestrais, elaborados pelo Consultor Financeiro e aprovados pela Direção Financeira/Administrativa;

f) Em colaboração com a Direção Financeira/Administrativa, elaborar um “código de procedimentos administrativos e de tesouraria” que, de forma transparente e protocolada entre as partes, garanta ao CIC o seu bom funcionamento educativo/formativo, bem assim como o cumprimento de todas as suas obrigações financeiras e fiscais que vierem a ser devidamente protocoladas.

3. A Entidade Titular poderá exercer as suas funções diretamente, através do Superior Provincial e/ou de um seu Representante a quem credenciará com uma Procuração onde constem os seus direitos e deveres.

4. No caso de a Entidade Titular optar por nomear um Representante, para além dos direitos e obrigações que constem na Procuração, serão estas as suas competências:

a) Presidir ao Conselho Diretivo;

b) Ser o garante de todo o funcionamento do Colégio, competindo-lhe assegurar uma boa coordenação de todos os Órgãos de Gestão, zelar pelo acompanhamento das deliberações tomadas, para que, pedagógica e administrativamente, o Colégio prossiga os objetivos delineados pelo Ideário dos Colégios Claretianos e pelo Projeto Educativo do Colégio Internato dos Carvalhos no respeito pela legislação em vigor.

5. Para além das competências anteriormente mencionadas, são ainda atribuições do Representante da Entidade Titular:

a) Representar a Entidade Titular nas diversas instâncias, designadamente forenses, governamentais, civis e religiosas, bem como na Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP), podendo delegar esta competência no Diretor Pedagógico e/ou no Administrador;

b) Celebrar contratos com organismos estatais e outras instâncias em nome da Entidade Titular;

c) Contratar e acompanhar Consultores para as diversas áreas, após audição da Direção Pedagógica e da Direção Financeira/Administrativa;

d) Responsabilizar-se pela gestão patrimonial dos edifícios e espaços confiados pela Entidade Titular ao Estabelecimento Colégio Internato dos Carvalhos.

 

Artigo 7.º
Conselho Diretivo

1. Composição:

1.1. Fazem parte deste Órgão: o Representante da Entidade Titular, que preside, o Diretor Pedagógico e o Administrador, que constituem o Conselho Diretivo Restrito;

1.2. Para além do “Conselho Diretivo restrito”, funcionará o “Conselho Diretivo alargado” do qual fazem parte todos os membros da Direção Pedagógica e da Direção Financeira/Administrativa e o Representante da Entidade Titular.

2. Competências:

São competências do “Conselho Diretivo restrito”:

2.1. Pronunciar-se, sempre que solicitado, sobre todas as iniciativas e propostas de índole pedagógica e/ou de natureza financeira/administrativa que lhe forem apresentadas para apreciação, tanto pela Direção Pedagógica como pela Direção Financeira/Administrativa, de modo a poder tomar as adequadas decisões.

2.2. Para além das competências previstas no ponto 2.1., poderá o Conselho Diretivo Restrito exercer o direito de iniciativa, tanto junto da Direção Pedagógica como da Direção Financeira/Administrativa, no sentido de solicitar informações que considerar necessárias para poder tomar as adequadas decisões.

São competências do “Conselho Diretivo alargado”:

2.3. Pronunciar-se, sempre que solicitado, sobre a forma como está a decorrer o funcionamento geral do Colégio, designada e nomeadamente, no domínio pedagógico/científico, na área pastoral e de gestão de projetos, no ambiente relacional e motivacional entre todos os Colaboradores.

2.4. Exercer o direito de iniciativa junto do Conselho Diretivo restrito sempre que considerar necessário e oportuno sensibilizá-lo para problemas e/ou propostas de melhoria que devam merecer a sua atenção.

 

Artigo 8.º
Direção Pedagógica

1. A Direção Pedagógica é um órgão nomeado pela Entidade Titular, responsável pela reflexão e ação educativas do CIC e pelo seu funcionamento quotidiano, assegurando um desempenho institucional do mais elevado valor educativo e formativo. O bom funcionamento quotidiano do CIC dependerá, em boa medida, da capacidade deste órgão, sempre em sintonia com o Conselho Diretivo.

2. A Direção Pedagógica é um órgão colegial dirigido pelo Diretor Pedagógico e composto por quatro Vogais com as competências que lhe foram conferidas pela Entidade Titular no documento de nomeação e que, por proposta do Presidente do Conselho Diretivo e/ou pelo Diretor Pedagógico, poderão ser alargadas a outras funções que forem consideradas adequadas para o exercício da sua missão.

3. À Direção Pedagógica compete elaborar o Projeto Educativo, o Regulamento Interno, o Plano e o Relatório Anual de Atividades, propostas que, antes da sua aprovação final, serão apreciadas e aprovadas pelo Conselho Diretivo.

4. A Direção Pedagógica reunirá ordinariamente, uma vez por mês, e, em reunião extraordinária, sempre que os seus membros, entenderem ser necessário apreciar e deliberar sobre assuntos que, pela sua relevância, não podem estar sujeitos a datas de reuniões ordinárias. Neste caso, e para apreciar e deliberar sobre assuntos urgentes, poderá qualquer um dos seus membros solicitar ao Diretor Pedagógico a convocação de reuniões extraordinárias.

 

Artigo 9.º
Diretor Pedagógico

1. O Diretor Pedagógico do Colégio será nomeado pela Entidade Titular que, por sua vez, indicará o seu nome ao Ministério da Educação, de modo a proceder nos termos da legislação em vigor.

2. O Diretor Pedagógico exerce as suas funções na dependência institucional do Conselho Diretivo do qual, aliás, é parte integrante.

3. Ao Diretor Pedagógico, para além das funções específicas que lhe são atribuídas pela legislação em geral, por este Regulamento, ou que o Representante da Entidade Titular entenda por bem nele substabelecer, compete zelar pela qualidade do ensino ministrado, promover a inovação pedagógica e estabelecer com todo o corpo docente estratégias conducentes à melhoria dos processos de ensino e aprendizagem, que promovam o sucesso dos alunos e a sua plena realização enquanto estudantes e enquanto pessoas.

4. Compete, ainda, ao Diretor Pedagógico:

a) Convocar e presidir às reuniões dos órgãos do Colégio, previstos neste Regulamento, nomeadamente ao Conselho Pedagógico e Conselho de Coordenadores de Curso;

b) Propor à Direção, para apreciação e posterior deliberação do Conselho Diretivo, se for caso disso, eventuais nomeações, suspensões ou demissões de pessoas com responsabilidade em algum dos Órgãos sob a sua tutela e/ou assuntos que, pela sua relevância, considerar oportuno merecerem uma ponderação que envolva e comprometa tanto a Direção Pedagógica como o Conselho Diretivo;

c) Promover e coordenar a renovação pedagógico-didática do Colégio;

d) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do Colégio;

e) Supervisionar o funcionamento das aulas ministradas no colégio podendo, se assim entender por necessário, assistir a aulas de qualquer professor, com o objetivo de assegurar boas práticas letivas e pedagógicas;

f) Garantir as relações com o Ministério de Educação, assinar e enviar ao Ministério, em tempo útil, toda a documentação exigida por lei;

g) Assinar as certidões e os documentos académicos do Colégio;

h) Manter contacto permanente com o Presidente da Associação de Pais e Encarregados de Educação de modo a assegurar uma boa coordenação entre o Colégio e a APCIC;

i) Cumprir e fazer cumprir as leis e disposições vigentes e operacionalizar a informação entre os membros da Comunidade Educativa;

j) Nomear a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva.


Artigo 10.º
Vogais da Direção Pedagógica

1.Para além das competências determinadas pela Entidade Titular, que constam no documento de nomeação, são ainda competências destes membros da Direção Pedagógica, na qualidade de Vogais, assessorar o Diretor Pedagógico nas seguintes funções:

a) Definição e desenvolvimento do projeto educativo para os próximos anos;

b) Definição de medidas promotoras do sucesso educativo/escolar dos alunos;

c) Coordenação e supervisão do planeamento, execução e avaliação do processo de ensino aprendizagem;

d) Colaboração na renovação e atualização da oferta educativa, privilegiando a inovação e a diferenciação pedagógica;

e) Desenvolvimento de experiências pedagógicas inovadoras através da implementação de projetos e metodologias de ensino/aprendizagem diferenciadoras;

f) Realização das tarefas relacionadas com os exames nacionais e de equivalência à frequência;

g) Articulação pedagógica entre os diferentes elementos da comunidade educativa (docentes, alunos, pais/encarregados de educação, gabinete de psicologia, não docentes) bem como outros parceiros educativos (empresas,);
Constituem formas de promover a articulação pedagógica entre docentes:

A promoção de reuniões pedagógicas;
A promoção de encontros formativos mediante as necessidades pedagógicas e/ou interesses dos docentes;
O envolvimento dos docentes no projeto educativo do CIC.
São formas de promover a articulação pedagógica entre não docentes:
A Promoção de reuniões pedagógicas e de funcionamento logístico;
A Promoção de encontros formativos mediante as necessidades dos não docentes;
O Envolvimento dos não docentes no cumprimento do projeto educativo do Colégio.
Constituem processos de promover a articulação pedagógica entre os alunos:
O Acompanhamento do aluno no seu processo de ensino/aprendizagem, assegurando o cumprimento das normas académicas e disciplinares;
O Envolvimento do aluno no seu processo educativo e na vida escolar;
Assumem-se como formas de promover a articulação pedagógica entre os pais/encarregados de educação:
O Envolvimento dos pais/encarregados de educação no processo educativo do seu educando (reuniões, encontros, outros);
A Promoção de expressões/formas de diálogo Colégio/Famílias.

2. Aos Vogais da Direção Pedagógica incumbem ainda as seguintes funções:

2.1. Elaborar e conservar o processo individual do aluno;

2.2. Desempenhar funções de acompanhamento pedagógico personalizado às turmas do 10.º ano, designadamente:

a) Presidir às reuniões de conselho de turma do 10.º ano;

b) Promover um acompanhamento personalizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos;

c) Garantir uma informação atualizada junto dos encarregados de educação acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, das faltas a aulas e outras atividades escolares, facilitando a orientação e acompanhamento dos alunos por parte dos seus encarregados de educação;

d) Assegurar a participação dos professores, não docentes, encarregados de educação e alunos na aplicação de medidas de apoio educativo decorrentes de situações de insucesso;

e) Cumprir e fazer cumprir todos os procedimentos legais previstos;

f) Zelar pelo cumprimento do calendário escolar, do horário letivo dos professores e da ordem e da disciplina dos alunos;

g) Convocar os Conselhos de Turma, nomear os respetivos secretários e acompanhar todo o processo envolvente;

h) Elaborar as regras de utilização dos espaços da Biblioteca;

i) Elaborar as regras de utilização dos seguintes espaços: Mediateca, Auditórios e Sala de Estudo;

j) Em caso de ferimentos ou outras situações que necessitem de cuidados de saúde, comunicar com as famílias e remeter os alunos para a unidade de saúde mais adequada;

k) Instruir colaboradores docentes ou pessoal técnico sobre o processo de matrículas dos alunos;

l) Elaborar e conservar o processo individual do aluno facultando a sua consulta aos professores da turma e encarregados de educação, sempre que tal não coloque em causa aspetos sigilosos referentes aos alunos;

m) Executar decisões do Conselho Diretivo e da Direção Pedagógica, informando os membros da Comunidade Escolar acerca das mesmas. Para além disso, reportar também a esses Órgãos de Gestão, nos termos de procedimentos que foram adotados, eventuais situações anómalas graves no cumprimento dessas decisões.

3. Os Vogais, em número a definir anualmente em função das necessidades que a Direção Pedagógica identificar, são propostos pelo Representante da Entidade Titular ao Conselho Diretivo e por este nomeado, pelo período de um ano letivo, renovável por iguais períodos de tempo, sempre que tal se justifique.

 

Artigo 11.º
Direção Financeira/Administrativa

1. Composição e missão deste Órgão:

1.1. Este Órgão será composto por três membros, nomeados pela Entidade Titular.

2. Competências deste Órgãos de Gestão:

2.1. Assegurar a organização administrativa, financeira e de tesouraria, que permita assegurar o normal funcionamento do Colégio Internato dos Carvalhos;

2.2. Preparar o orçamento anual para apreciação e aprovação do Conselho Diretivo e posterior apreciação e aprovação da Entidade Titular;

2.3. Acompanhar a execução orçamental de modo a que sejam respeitados os montantes aprovados, criando para isso os adequados mecanismos de supervisão e monitorização, cumprindo e fazendo cumprir o orçamento aprovado.

 

Artigo 12.º
Administrador

1. Ao Administrador são confiadas, entre outras relacionadas com o exercício da sua responsabilidade de coordenação da Direção Financeira/Administrativa, as seguintes competências:

a) Estabelecer, em articulação com o Conselho Diretivo, as estratégicas conducentes à concretização dos objetivos de gestão definidos para o Colégio a curto, médio e longo prazo;

b) Aprovar, em articulação com o Conselho Diretivo, o plano de investimentos, aquisições de produtos e serviços e as alterações ao quadro de pessoal;

c) Promover e acompanhar a preparação do orçamento e a apresentação de contas que, em cada ano, deverão ser apreciados e aprovados, tanto pelo Conselho Diretivo como pela Entidade Titular;

d) Assegurar em articulação e com a colaboração de toda a equipa que integra a Direção Financeira/Administrativa, o cumprimento de todas as competências/obrigações confiadas a este Órgão;

e) Convocar e presidir às reuniões regulares da Direção Financeira/Administrativa, devendo, sempre que considerar oportuno, convocar algumas reuniões extraordinárias para abordarem a análise deliberarem sobre assuntos extraordinários que requeiram apreciação e deliberação.

abordarem a análise deliberarem sobre assuntos extraordinários que requeiram apreciação e deliberação.

 

Artigo 13.º
Vogal da Direção Financeira/Administrativa

1.O Vogal da Direção Financeira/Administrativa presta apoio à Direção Pedagógica e à Direção Financeira/Administrativa.

2. Consideram-se competências por inerência do cargo:

a) Responsabilizar-se pelo arquivo documental do Colégio, nos seus aspetos académicos;

b) Estar ao corrente da legislação dentro do âmbito da atividade do Colégio e fornecer, prontamente, essa informação aos interessados;

c) Preparar a documentação formal que deve ser enviada aos diversos departamentos oficiais;

d) Auxiliar nas auditorias externas e internas de caráter pedagógico;

e) Receber, analisar, responder ou encaminhar os emails dirigidos à caixa de correio eletrónico institucional (geral@cic.pt);

f) Coordenar a receção e o envio do correio postal.

3. Para além das competências descritas no ponto anterior, serão ainda confiadas ao Vogal da Direção Financeira/Administrativa, após elaboração do perfil de competências de todos os recursos humanos, as seguintes funções:

a) Criar e gerir os processos individuais, em suporte de papel e informático (PI), do pessoal docente e não docente, fazendo a sua atualização permanente e zelando pelo seu arquivo e confidencialidade;

b) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, seleção e provimento, bem como à promoção, progressão, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos, demissões e aposentação dos colaboradores, bem como prestações de serviços;

c) Prestar colaboração, “do ponto de vista processual”, à organização dos processos de recrutamento e seleção de pessoal a admitir, em estreita colaboração com quem ficar com esta competência;

d). Responsabilizar-se pelo arquivo documental do Colégio, nos aspetos administrativos;

e) Coordenar em estreita colaboração com o Administrador, os serviços administrativos e de tesouraria do Colégio;

f) Movimentar e acompanhar as contas bancárias usadas pelo Colégio, em articulação com o Presidente do Conselho Diretivo e o Administrador;

g) Em articulação com o Administrador e os TOC da Entidade Titular, coordenar a gestão e a contabilidade geral, orientar a classificação documental e acompanhar o procedimento de lançamentos contabilísticos;

h) Do ponto de vista de tesouraria e em colaboração com o Administrador, elaborar os dados e informações necessários às previsões financeiras;

i) Auxiliar nas auditorias externas e internas de caráter administrativo e financeiro;

m) Em articulação com o Administrador, preparar e submeter nas respetivas plataformas os documentos para pagamento dos encargos sociais com os colaboradores, impostos obrigatórios, quotas sindicais, IUC, taxas, penhoras, descontos judiciais e outros;

j) Colaborar na apresentação de candidaturas a financiamentos estatais, a fundos estruturais e apoios financeiros fazendo o seu adequado acompanhamento;

k) Proceder em articulação com o Administrador, à elaboração das alterações salariais mensais dos colaboradores e acompanhar o processo de processamento informático dos salários, o envio dos respetivos ficheiros para transferência bancária, assim como efetuar os pagamentos de prestações de serviços (recibos verdes) e de fornecedores.

 

Artigo 14.º
Vogal da Direção Financeira/Administrativa – Património e Serviços de Apoio

Em articulação com a Direção Financeira e Administrativa e a Direção Pedagógica, as competências adstritas a este cargo são:

a) Coordenar e supervisionar as equipas de manutenção, limpeza, cozinha e segurança fazendo cumprir as disposições relativas à higiene e segurança escolar;

b) Contribuir para o bom clima organizacional do CIC, coordenando os recursos humanos adstritos às suas funções com os valores humanistas e universais plasmados no Ideário Claretiano;

c) Zelar pelo cumprimento das orientações e procedimentos inerentes a cada setor à sua responsabilidade, garantindo o normal funcionamento do Colégio;

d) Realizar, sempre que necessário, os concursos de aprovisionamento dos recursos necessários ao funcionamento das áreas à sua responsabilidade;

e) Promover estratégias conducentes a uma boa comunicação e relação interpessoal entre os colaboradores não docentes, proporcionadoras dum trabalho colaborativo intra e intersetores sobre a sua responsabilidade;

f) Assegurar em ligação estreita com os Coordenadores de Curso e Delegados de Grupo Disciplinar a monitorização do estado das instalações e nível de desempenho dos equipamentos adequados ao normal funcionamento do CIC;

g) Garantir em ligação estreita com os Coordenadores de Curso e Delegados de Grupo a identificação e deteção de anomalias dos equipamentos e posterior intervenção, quer ao nível na manutenção preventiva ou de arranjo das avarias detetadas;

h) Propor à Entidade Titular, depois de ouvidos os órgãos de gestão, as necessidades de preservação, melhoria e/ou ampliação do edifício e espaços pedagógicos conducentes ao bom funcionamento da instituição e consequente sucesso dos alunos;

i) Monitorizar e avaliar as necessidades de formação dos colaboradores não docentes e propor a sua implementação ao órgão institucional responsável;

j) Avaliar o desempenho dos colaboradores não docentes sob a sua responsabilidade direta e tomar decisões e estratégias promotoras da sua melhoria e realização profissional;

k) Avaliar, em sintonia com a Direção Financeira e Administrativa e a Direção Pedagógica, as necessidades de recrutamento de pessoal não docente;

l) Colaborar no recrutamento e seleção, acolhimento e integração, gestão de competências dos colaboradores não docentes em conformidade com o perfil do cargo a que se destina.

 

Artigo 15.º
Conselho Pedagógico

1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Diretor Pedagógico e tem as competências adiante designadas.

2. No Conselho Pedagógico, para além dos Delegados dos Grupos Disciplinares, tomam assento um Vogal da Direção Pedagógica, os Coordenadores de Curso, um representante do Gabinete de Psicologia e o responsável pelo Gabinete de Estágios e da Formação em Contexto de Trabalho. Podem, ainda, participar os representantes dos alunos, sem direito a voto, sempre que o Diretor Pedagógico entenda como importante a sua presença.

3. Ao Conselho Pedagógico são atribuídas as seguintes competências:

a) Promover a análise e a reflexão sobre os normativos da avaliação, discutir procedimentos e estratégias de avaliação e outros assuntos de interesse pedagógico;

b) Aprovar os critérios de avaliação das diferentes disciplinas de cada um dos Grupos Disciplinares;

c) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos;

d) Ratificar propostas sobre materiais de ensino-aprendizagem e manuais escolares;

e) Identificar necessidades de formação de docentes e propor ações de formação à Direção Pedagógica para a sua supressão;

f) Propor a adoção de medidas destinadas a melhorar a aprendizagem dos alunos;

g) Fixar as normas a adotar para alunos que tenham atingido o limite de faltas estabelecido por lei, de acordo com o presente regulamento ou a lei em vigor;

h) Aprovar o Plano Anual de Atividades e proceder à sua avaliação no final de cada ano letivo.

4. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o Diretor Pedagógico o entenda necessário.

5. Das reuniões do Conselho Pedagógico será lavrada Ata que, depois de lida e aprovada, deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

 

Artigo 16.º
Conselho de Pastoral e Gestão de Projetos e Causas

1.O Conselho de Pastoral e Gestão de Projetos e Causas desenvolverá as suas atividades na dependência direta da Direção Pedagógica que, em articulação com o Conselho Diretivo, criarão as necessárias condições para que os objetivos que pretende alcançar possam ser integralmente alcançados.

2.Este Conselho tem como objetivo implementar na vida do Colégio as linhas estruturantes do Ideário e da Identidade Cristã, uma identidade que se funda e enxerta nos princípios básicos do Cristianismo e se identifica com a Mundividência Claretiana.

3.Em estreita colaboração com o Diretor Pedagógico, este Conselho dará o seu contributo à preparação do Projeto Educativo CIC e do seu Plano Anual de Atividades, de modo a que o Ideário dos Colégios Claretianos possa “fermentar” o dia a dia do nosso Colégio, designadamente, através das seguintes ações/iniciativas:

a) Promover a vivência cristã dos professores e demais agentes educativos de maneira a que eles se identifiquem com a identidade do Colégio, se tornem verdadeiros educadores cristãos e eduquem na e para a Liberdade, Justiça e Solidariedade;

b) Desenvolver no Colégio iniciativas de fomento do diálogo, de convivência e de paz;

c) Propor a toda a comunidade educativa iniciativas através das quais, tanto os docentes como os alunos e seus encarregados de educação, possam entender melhor a preocupação do CIC em descobrir a síntese que há entre fé, cultura e vida.

4.As competências deste Conselho são as seguintes:

a) Conceber uma proposta de um plano educativo pastoral, de acordo com os objetivos anteriormente definidos;

b) Planear, implementar, acompanhar, monitorizar e avaliar as atividades previstas na planificação elaborada.

 

Artigo 17.º
Coordenadores de Curso e Tutores

1. O Coordenador de Curso e o Tutor são nomeados pela Direção Pedagógica, pelo período de um ano letivo, renovável por iguais períodos de tempo. O Coordenador de Curso é designado preferencialmente de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente de formação tecnológica e o Tutor, de entre os professores do Conselho de Turma.
Sempre que as funções de Coordenador de Curso e de Tutor não estejam atribuídas à mesma pessoa, ambos devem trabalhar em estreita colaboração.

2. Ao Coordenador de Curso compete:

a) Coordenar as atividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do respetivo curso, no domínio da implementação de planos curriculares nas suas componentes disciplinares, bem como de outras atividades educativas;

b) Manter uma ligação estreita com as organizações que acolhem os estagiários de modo a que os conteúdos programáticos das disciplinas da formação tecnológica sempre respondam às necessidades do mundo do trabalho;

c) Supervisionar os Estágios em estreita colaboração com o Gabinete de Estágios e com o Tutor indicado pela instituição que acolhe o estagiário;

d) Colaborar com os serviços de apoio existentes no Colégio na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas ao curso que coordena;

e) Apresentar ao Conselho de Coordenadores de Curso projetos a desenvolver na área tecnológica do curso que coordena;

f) Planificar, em colaboração com todos os serviços de apoio do Colégio, as atividades a desenvolver anualmente e proceder à sua avaliação;

g) Definir os objetivos específicos do Estágio de acordo com o Gabinete de Estágios e o Tutor responsável pelo estagiário na instituição;

h) Apresentar ao Administrador do Colégio a lista do material didático, laboratorial e bibliográfico necessário para o desenvolvimento da ação docente e educativa do respetivo curso;

i) Coordenar a utilização das dependências relativas ao curso e velar pela conservação e atualização do respetivo material;

j) Reunir regularmente com os alunos do curso, para auscultar as opiniões e sugestões que os discentes queiram apresentar;

k) Relativamente à Formação em Contexto de Trabalho e à Prova de Aptidão Tecnológica, as competências do Coordenador de Curso são as definidas nos respetivos regulamentos.

3. Ao Tutor compete:

a) Acompanhar o desenvolvimento académico dos alunos da(s) turma(s) que tutoreia, receber os encarregados de educação sempre que estes o solicitem ou convocá-los, sempre que ache necessário;

b) Participar na tramitação processual das medidas disciplinares, relativa aos alunos de que que é Tutor.

c) Justificar as faltas dos alunos da(s) turma(s) que tutoreia;

d) Colaborar com os serviços de apoio existentes no Colégio na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas à(s) turma(s) que tutoreia;

e) Planificar, em colaboração com todos os serviços de apoio do Colégio, as atividades a desenvolver anualmente e proceder à sua avaliação;

f) Presidir às reuniões dos Conselhos de Turma da(s) turma(s) que tutoreia;

g) Reunir regularmente com os alunos da(s) turma(s) de que é Tutor, para auscultar as opiniões e sugestões que os discentes queiram apresentar;

h) Ser orientador do Projeto de Formação Humana e Cidadania SER+, nas turmas dos 11.º e 12.º anos que tutoreia.

4. Nas reuniões formais com os alunos, devem ser elaboradas atas, onde seja refletido o essencial das opiniões aí expressas, que serão remetidas à Direção Pedagógica.

5. Sempre que o julguem oportuno e em articulação com o Diretor Pedagógico, o Coordenador de Curso e o Tutor podem promover reuniões com os professores das diferentes disciplinas do seu curso ou turma.

6. Qualquer iniciativa que um Coordenador de Curso ou Tutor considere pertinente implementar com a(s) sua(s) turma(s) terá de ser, previamente, apresentada à Direção Pedagógica para aprovação.

 

Artigo 18.º
Conselho de Coordenadores de Curso

1. O Conselho de Coordenadores de Curso é constituído pelo Diretor Pedagógico, que preside por um Vogal da Direção Pedagógica, pelos Coordenadores de Curso, por um representante dos Psicólogos, pelo responsável pelo acompanhamento dos Estágios e da Formação em Contexto de Trabalho e, eventualmente, pelos representantes previstos no artigo 6.º do Regulamento de Funcionamento dos Cursos Secundários Científico-Tecnológicos.

2. O Conselho de Coordenadores de Curso reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma no início e outra no final de cada ano letivo, ou sempre que o Diretor Pedagógico o entenda como necessário, da qual será lavrada a respetiva ata.

3. São competências do Conselho de Coordenadores de Curso:

a) Propor a alteração ou suspensão de cursos que estejam desatualizados;

b) Coordenar a elaboração dos currículos e planos de estudo de novos cursos;

c) Zelar pela qualidade científico-pedagógica dos cursos;

d) Fazer o acompanhamento da evolução tecnológica dos equipamentos adstritos a cada curso;

e) Assegurar a articulação entre as várias áreas de formação dos cursos;

f) Analisar os diferentes projetos a desenvolver por cada um dos cursos e proceder à sua avaliação.

 

Artigo 19.º
Conselho de Grupo Disciplinar

1.Cada Grupo Disciplinar é coordenado por um Delegado de Grupo, professor profissionalizado em exercício efetivo de funções no Colégio, designado pelo Diretor Pedagógico, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos.

2. Preside ao Conselho de Grupo Disciplinar o Delegado nomeado pelo Diretor Pedagógico.

3. São competências do Delegado de Grupo Disciplinar:

a) Coordenar a atividade dos docentes do Grupo Disciplinar no domínio científico-pedagógico, nomeadamente a planificação das atividades letivas específicas da Área Disciplinar;

b) Analisar criticamente o currículo e os programas, os seus princípios orientadores e os seus objetivos;

c) Discutir as opções metodológicas e a gestão dos programas;

d) Colaborar na promoção da interdisciplinaridade dentro da respetiva Área;

e) Apoiar os professores menos experientes, bem como orientar e intervir, sempre que necessário, na atuação pedagógica dos professores da Área Disciplinar;

f) Organizar e manter atualizado os dossiês do Grupo Disciplinar.

4. O Conselho de Grupo Disciplinar reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o Delegado de Grupo o entenda necessário.

5. Das reuniões do Conselho de Grupo Disciplinar será lavrada Ata que, depois de lida e aprovada, deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

 

Artigo 20.º
Responsável pelo Acompanhamento de Estágios e da pela Formação em Contexto de Trabalho

1.O Responsável pelo Acompanhamento de Estágios e pela Formação em Contexto de Trabalho orienta os jovens no acesso à vida ativa, no final do curso secundário científico-tecnológico, de acordo com as indicações definidas no Regulamento de Estágios que faz parte integrante do Regulamento de Funcionamento dos Cursos Secundários Científico-Tecnológicos e participa na angariação de entidades de acolhimento para a Formação em Contexto de Trabalho.

2.O responsável pelo acompanhamento de Estágios e pela Formação em Contexto de Trabalho é designado pela Direção Pedagógica e colabora com os Coordenadores de Curso e/ou outros professores das disciplinas tecnológicas responsáveis pelo acompanhamento dos alunos estagiários.

3. Compete ao responsável pelo acompanhamento de Estágios e pela Formação em Contexto de Trabalho:

a) Assegurar a elaboração do protocolo com as organizações que recebem os alunos em estágio;

b) Organizar e acompanhar todo o processo de formação do estagiário;

c) Promover a integração socioprofissional do estagiário;

d) Favorecer a aquisição de conhecimentos do estagiário no domínio das organizações;

e) Orientar os jovens no acesso à atividade profissional;

f) Integrar o júri de avaliação da PAT (Prova de Aptidão Tecnológica).

 

Artigo 21.º
Conselho de Turma

1. O Conselho de Turma é responsável pelo processo de ensino/aprendizagem dos alunos da turma, pelas atividades interdisciplinares, pelo processo de avaliação, pelas atividades da Área de Projeto e pela solução de atos de indisciplina, de acordo com o previsto neste Regulamento e na legislação em vigor.

2. Para efeitos de avaliação dos alunos, o Conselho de Turma é constituído por todos os professores da turma e, sempre que possível, pelo representante do Gabinete de Psicologia que desenvolve a sua atividade com a turma em questão.

3. Nas turmas de 10.º ano, preside ao Conselho de Turma um dos Vogais da Direção Pedagógica de acordo com os normativos previstos no Regulamento de Funcionamento dos Cursos Secundários Científico-Tecnológicos.

4. Nas turmas de 11.º e 12.º ano, o Conselho de Turma é presidido pelo respetivo Coordenador de Curso ou Tutor quando este não coincidir com o de Coordenador de Curso, de acordo com os normativos previstos no Regulamento de Funcionamento dos Cursos Secundários Científico-Tecnológicos.

5. A convocação, funcionamento e competências dos Conselhos de Turmas são os previstos na legislação em vigor;

6. Revisão das decisões relativas à avaliação de 3.º Período:

a) As decisões relativas à avaliação das aprendizagens no 3.º período podem ser objeto de pedido de revisão dirigido, pelo encarregado de educação, ou pelo aluno quando maior de idade, ao Diretor da escola;

b) Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, no prazo de três dias úteis a contar do dia seguinte ao da data da afixação da pauta, acompanhado dos documentos considerados pertinentes;

c) Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior, bem como os que não apresentem qualquer fundamentação são liminarmente indeferidos;

d) O Diretor convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, uma reunião extraordinária do Conselho de Turma para apreciação do pedido;

d) O Conselho de Turma, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido de revisão e delibera sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado que deve integrar a ata da reunião;

e) Nos casos em que o Conselho de Turma mantenha a sua deliberação, o processo é enviado pelo Diretor ao Conselho Pedagógico para emissão de parecer prévio à decisão final;

f) Da decisão do Diretor e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da receção do pedido de revisão;

g) Da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a data da receção da resposta, recurso hierárquico para o Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares, quando o mesmo for baseado em vício de forma;

h) Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.

 

Artigo 22.º
Gabinete de Psicologia

1. O Gabinete de Psicologia é o responsável pelo acompanhamento dos processos de aprendizagem e de maturação socio afetiva dos alunos do Colégio, em geral, e dos alunos que, em particular, precisem de um acompanhamento personalizado para adquirirem ou desenvolverem competências específicas.

2. As competências do Gabinete de Psicologia são as seguintes:

a) Desenvolver estratégias de avaliação e apoio psicológico e psicopedagógico dos alunos;

b) Divulgar junto dos professores e/ou coordenadores de curso a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos;

c) Fomentar a participação e o envolvimento dos Encarregados de Educação na realização de ações destinadas a orientar e acompanhar os seus educandos;

d) Articular com a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Inclusão, com os Coordenadores de Curso, com os Tutores e com os demais professores os mecanismos e medidas que promovam o sucesso educativo de todos os alunos;

e) Apoiar na prevenção e resolução de problemas académico-escolares, socio emocionais, comportamentais, entre outros, apoiando a conceção, monitorização e avaliação de intervenções específicas,

f) Implementar processos de desenvolvimento vocacional e de apoio à construção de projeto de vida dos alunos;

g) Apoiar a seleção, avaliação e orientação dos alunos, professores e outros profissionais, contribuindo para uma maior adequação das respostas educativas e o apoio à tomada de decisão;

h) Contribuir para a planificação, gestão, monitorização e avaliação de projetos, medidas e políticas educativas, tendo em vista, nomeadamente, a diversificação e gestão curricular, a diferenciação e inovação pedagógica e a mudança organizacional e educacional;

i) Desenvolver ações de sensibilização e de promoção da saúde psicológica da comunidade escolar;

j) Apoiar os Vogais da Direção Pedagógica e Tutores nas suas funções, designadamente, a nível disciplinar e de relação com os Encarregados de Educação.

 

Artigo 23.º
Gabinete de Marketing e Comunicação

1.O Gabinete de Marketing e Comunicação é o órgão responsável pela divulgação das atividades levadas a cabo pelo Colégio através da Revista Geração CIC, do portal da Internet do Colégio ou de outras formas consideradas oportunas e convenientes.

2.O Gabinete de Marketing e Comunicação é nomeado pela Direção Pedagógica e trabalha na dependência direta do Diretor Pedagógico.

3.O Gabinete de Marketing e Comunicação é liderado pelo Diretor Pedagógico que trabalha em estreita colaboração com os responsáveis da Revista Geração CIC e do portal da Internet do Colégio.

4.O Gabinete de Marketing e Comunicação rege-se por um Regulamento de Funcionamento próprio.

 

Artigo 24.º
Departamento de Formação e Inovação Pedagógica

1.O Departamento de Formação e Inovação Pedagógica é uma estrutura liderada por um Vogal da Direção Pedagógica, nomeada por esta, pelo período de um ano, renovável por igual período de tempo, trabalha na dependência direta do Diretor Pedagógico e tem como objetivos:

a) Estar atento a todas as necessidades de formação profissional e/ou escolar para um público adulto constituído por colaboradores do Colégio, docentes e não docentes, e público externo ou empresas que solicitem formação;

b) Procurar o estabelecimento de parcerias/protocolos com empresas e/ou centros de formação profissional, de maneira a corresponder às necessidades do país e, fundamentalmente, da região onde o Colégio se insere;

c) Colaborar com iniciativas governamentais e/ou privadas no desenvolvimento da formação profissional e escolar da população adulta.

2.O Departamento de Formação e Inovação Pedagógica, estando aberto à população em geral, preocupar-se-á, fundamentalmente, com a atribuição de competências profissionais e escolares aos Encarregados de Educação dos alunos que frequentam ou frequentaram o Colégio, de maneira a criar uma relação de maior proximidade entre gerações, necessária à educação e formação em comunidade que o Ideário do Colégio preconiza.

 

Artigo 25.º
Departamento de Assessoria Jurídica

1.O Departamento de Assessoria Jurídica reporta orgânica e funcionalmente à Direção Pedagógica, trabalhando em estreita colaboração com o Presidente do Conselho Diretivo, o Diretor Pedagógico e o Administrador.

2.À Assessoria Jurídica compete:

a) Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica relativos ao governo e gestão do Colégio e outros;

b) Prestar apoio jurídico em matéria de processos disciplinares, de inquérito e de averiguações;

c) Intervir em reclamações, recursos hierárquicos e processos de contencioso administrativo em que a Direção Pedagógica seja parte e, bem assim, em relação às questões que exijam a constituição de mandatário judicial, colaborar na preparação da defesa da posição institucional naquilo que, sem prejuízo da respetiva competência e deveres, seja complementarmente requerido.

 

Artigo 26.º
Conselho Consultivo

1. O Conselho Consultivo é um órgão constituído pelo Presidente do Conselho Diretivo, pelo Administrador, pelo Diretor Pedagógico, por um representante dos Delegados de Grupo e por um representante dos Coordenadores de Curso, que tenham assento no Conselho Pedagógico, por um representante do Gabinete de Psicologia, pelo representante do Gabinete de Inserção na Vida Ativa, por dois representantes dos Alunos (um da Associação de Estudantes e outro dos Delegados de turma), por um representante da AAACIC, por um representante da APCIC, por um representante do tecido empresarial da nossa área de influência, por um representante do Ensino Superior e por um representante da Autarquia Local.

2. Sempre que o Presidente do Conselho Diretivo ache oportuno, podem ser convidadas outras entidades.

3. Reúne por solicitação do Presidente do Conselho Diretivo, em articulação com o Diretor Pedagógico, na base de ordem de trabalhos a definir entre os dois. Tal convocação acontecerá quando o Presidente do Conselho Diretivo entender necessário, antes de tomar algumas decisões importantes para o Colégio, ouvir as pessoas que constituem este Órgão.

4. Preside ao Conselho Consultivo o Presidente do Conselho Diretivo.

5. Compete ao Conselho Consultivo dar parecer e aconselhar o Conselho Diretivo e a Direção Pedagógica sobre questões de real importância para a vida do Colégio, nomeadamente do foro pedagógico e administrativo, de maneira a habilitar estes órgãos com a sensibilidade dos colaboradores e parceiros do Colégio.

6. Das reuniões do Conselho Consultivo será lavrada Ata que, depois de lida e aprovada, deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário.


CAPÍTULO III
A COMUNIDADE EDUCATIVA


SECÇÃO I


OS ALUNOS


Artigo 27.º
Admissão dos alunos

1.A admissão de alunos deve ter em conta o direito dos Encarregados de Educação à escolha do Colégio que desejam para os seus educandos e as condições que o Colégio pode oferecer tendo em conta o percurso escolar e situações da vida de cada aluno e desde que seja capaz de responder aos verdadeiros objetivos dos alunos.

2.O Colégio dará a informação necessária e adequada às famílias para que estas conheçam bem o seu projeto educativo.

3.O processo de admissão de alunos é da responsabilidade última do Diretor Pedagógico podendo este delegar essa competência num dos Vogais da Direção Pedagógica.

 

Artigo 28.º
Idades limites de admissão

1. A idade máxima para a admissão ao 10º ano, é a constante no Despacho Normativo nº 6/2018.

 

Artigo 29.º
Critérios de seriação de alunos para os CPP (Cursos Planos Próprios)

1. Tendo em conta a especificidade e o número limitado de vagas para os CPP, o Regulamento de Funcionamento dos Cursos contempla os critérios de seriação dos candidatos, de acordo com a Lei Vigente.

 

Artigo 30.º
Gabinete de Psicologia

Todos os alunos do Colégio usufruem dos serviços do Gabinete de Psicologia que, de acordo com o ano de escolaridade, traça as estratégias mais apropriadas para o acompanhamento eficaz dos alunos.

 

Artigo 31.º
Pré-inscrição

1.As pré-inscrições realizam-se em duas fases, sendo a primeira fase antes das férias da Páscoa e a segunda fase após o regresso das mesmas e, até ao último dia da segunda fase de pré-inscrições, devem os encarregados de educação apresentar nos serviços administrativos a avaliação do 2.º período do 9.º ano, bem como os documentos atualizados do ASE, Educação Inclusiva, domicílio fiscal do aluno e documento do domicílio da empresa onde o encarregado de educação desenvolve a sua atividade profissional.

2.Após a seriação de todos os candidatos de acordo com a Lei em vigor, serão afixados os resultados das candidaturas a fim de ser realizada a inscrição no 10.º ano.



Artigo 32.º
Frequência, matrícula e renovação da matrícula e normas a observar na distribuição dos alunos.

Aplica-se o disposto na Lei em vigor.

 

Artigo 33.º
Processo individual do aluno

1.O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou ao aluno maior de idade, no termo da escolaridade obrigatória.

2.Nele devem constar:

a) Os elementos fundamentais de identificação do aluno;

b) Fichas de registos de avaliação;

c) Relatórios médicos e/ou de avaliação psicológica, quando existam;

d) Os Programas de Acompanhamento Pedagógico, quando existam;

e) Programas Educativos Individuais e os relatórios circunstanciados no caso de o aluno ser referenciado e/ou abrangido por medidas educativas especiais integradas no Decreto-Lei n.º 54/2018, de6 de julho, incluindo, quando aplicável, o currículo específico individual definido no artigo 31. ° daquele Decreto-Lei;

f) Registos de informações relevantes do percurso educativo do aluno, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos;

g) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.

3. O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.

4. Têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais ou encarregados de educação, quando aquele for menor, o educador, o professor titular da turma ou o professor tutor, os titulares dos Órgãos de Gestão e administração do agrupamento e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e da ação social escolar.

5. Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno, mediante autorização do Diretor Pedagógico e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores do Colégio, os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação e Ciência com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao Diretor Pedagógico.

6. Os pais ou encarregado de educação ou o aluno, quando maior, podem aceder ao processo individual do aluno, dentro do horário dos serviços administrativos, mas o acesso ao processo individual do aluno deverá ser feito na presença do educador, do professor Tutor da turma ou Coordenador do Curso ou em quem os mesmos delegarem.

7. As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

8. O processo individual é atualizado ao longo de todo o ensino obrigatório de modo a proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma intervenção adequada.

 

Artigo 34.º
Direitos dos alunos

1.O aluno tem direito a:

a) Usufruir de ensino e de educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem-sucedidas;

b) Usufruir do ambiente e do projeto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de autoaprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética;

c) Ser avaliado com objetividade, segundo os seus conhecimentos académicos, mas contemplando as suas atitudes e comportamentos;

d) Ser informado sobre a evolução do seu processo de ensino e aprendizagem e sobre os aspetos que deverão requerer maior esforço, no sentido de melhorar o seu desempenho;

e) Ter acesso à classificação quantitativa dos testes de avaliação;

f) Participar no processo de avaliação, através de mecanismos de auto e heteroavaliação;

g) Ser informado previamente das datas dos testes de avaliação, de forma a não ser submetido a mais de um por dia nem mais de quatro por semana. Só em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas e autorizadas pela Direção Pedagógica poderão ser ultrapassados esses limites;

h) Conhecer os resultados dos testes de avaliação e outros trabalhos, comprovar as correções, receber esclarecimento dos seus erros e receber todas as oportunas indicações didáticas da parte do professor, no lugar e em tempo indicados por este;

i) Não ser submetido a outro teste de avaliação à mesma disciplina sem antes ter recebido o anterior;

j)Ver respeitadas a sua liberdade de consciência e as suas convicções religiosas e morais;

k) Ver salvaguardada a sua segurança no Colégio e respeitada a sua integridade e dignidade pessoais;

l) Ser tratado com respeito e correção por qualquer elemento da comunidade escolar;

m) Ver respeitadas a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal;

n) Ser ouvido em todos os assuntos que lhes digam respeito pelos professores e órgãos de Direção Pedagógica do Colégio, apresentando com o devido respeito críticas e sugestões relativas ao funcionamento do Colégio;

o) Conhecer o Regulamento Interno;

p) Ser informado do seu plano de estudos, programa e competências essenciais e critérios de avaliação de cada disciplina;

q) Ser informado sobre as normas de conduta e de utilização de instalações específicas, designadamente, biblioteca, laboratórios, instalações desportivas, refeitório, bar e outras;

r) Receber orientação escolar e vocacional;

s) Receber as ajudas possíveis para compensar eventuais carências de tipo familiar e/ou económico;

t) Ser apoiado em caso de infortúnio familiar;

u) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

v) Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas no Colégio ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

x) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de ocorrência de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares.

2. A fruição dos direitos consagrados nas suas alíneas u), v) do número anterior pode ser, no todo ou em parte, temporariamente vedada em consequência de medida disciplinar corretiva ou sancionatória aplicada ao aluno, nos termos previstos no Estatuto do Aluno e da Ética Escolar

 

Artigo 35.º
Representação dos alunos


1.Em cada turma, será eleito um Delegado e um Subdelegado que representarão a turma em todas as questões relativas à mesma. A representação dos alunos será concretizada por uma Assembleia composta pelos Delegados de Turma eleitos em cada ano letivo.

2. Nessa Assembleia, será eleito um representante por ano curricular.

3. Os representantes de cada ano curricular poderão reunir em Assembleia com todos os delegados sempre que for considerado oportuno e sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas e com autorização dos Vogais da Direção Pedagógica.

4. Os representantes eleitos poderão ter assento no Conselho Pedagógico sempre que for solicitada a sua presença pelo Diretor Pedagógico.

5. Sempre que a Direção Pedagógica, por motivos manifestamente comprovados, entender que os eleitos anteriormente referidos não possuam um perfil adequado e/ou manifestem comportamentos contrários ao Ideário do Colégio, poderá destituir esses representantes e solicitar nova eleição, ficando os mesmos sem possibilidade de serem eleitos.

6. O Delegado e o Subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas.

7.Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o Vogal da Direção Pedagógica pode solicitar a participação dos representantes dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.

8. Não podem ser eleitos ou continuar a representar os alunos nos órgãos ou estruturas da escola aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade por excesso grave de faltas, nos termos do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar.

 

Artigo 36.º
Deveres dos alunos


1.A realização de uma escolaridade bem-sucedida, numa perspetiva de formação integral do cidadão, implica a responsabilização do aluno, enquanto elemento nuclear da comunidade educativa.

2.Todos os Alunos devem conhecer o Regulamento Interno e as normas de funcionamento dos serviços do Colégio, cumprindo o que neles está consignado.

3.São deveres do aluno os seguintes:

a) Participar ativamente no trabalho escolar, cumprindo o horário letivo e seguindo as orientações dadas por todos os colaboradores do Colégio;

b) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;

c) Ser assíduo e pontual em todos os momentos de atividades letivas ou outras;

d) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;

e) Não captar sons ou imagens, designadamente de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada;

f) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captadas nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do Diretor Pedagógico;

g) Respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;

h) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, causar danos físicos ao aluno ou a terceiros;

i) Ser diariamente portador do cartão de estudante em bom estado de conservação;

j) Respeitar os colegas, funcionários, professores e diretores, colaborando com eles na criação de um clima de convivência e solidariedade que favoreça o trabalho escolar;

k) Aguardar na sala de aula as instruções dos responsáveis sobre o local para onde se devem dirigir em caso de falta do professor, sem perturbar as atividades letivas que estão a decorrer;

l) Apresentar-se, imediatamente, no Gabinete dos Vogais da Direção, se o professor, por razões disciplinares, ordenou ao aluno a saída da sala de aula;

m) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa, bem como prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;

n) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

o) Participar imediatamente, aos colaboradores, qualquer acontecimento perturbador da vida escolar;

m) Não introduzir no Colégio pessoas estranhas à comunidade escolar sem a devida autorização;

p) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes do Colégio, fazendo uso correto dos mesmos. Se causar algum estrago, seja ou não voluntário, deve comunicá-lo, de imediato, ao Vogal da Direção Pedagógica ou ao Coordenador de Curso/Tutor correspondente e contribuir para a sua reparação;

q) Não permanecer nas salas após o final de cada aula, devendo dirigir-se aos locais de recreio com civismo;

r) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

s) Apresentar aos Vogais da Direção Pedagógica ou ao Coordenador de Curso/Tutor uma autorização escrita assinada pelo Encarregado de Educação, solicitando a saída antes de terminar o horário escolar;

t) Pedir licença a um Vogal da Direção Pedagógica para afixar qualquer cartaz nas instalações do Colégio;

u) Abandonar as instalações do Colégio no final das aulas. Quando tenham atividades de enriquecimento curricular, deverão dirigir-se às respetivas instalações e acatar as orientações dadas pelos respetivos monitores;

v) Apresentar-se no Colégio vestido para que as regras do decoro e da compostura não sejam postas em causa, de acordo com o definido no art.º 43.º do presente regulamento.

4.O aluno que não respeite estas normas de sã convivência incorre em infrações que serão punidas, de acordo com a lei em vigor e o previsto adiante neste Regulamento.

5.Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade.

6.Os encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.

7.O dever de assiduidade e pontualidade implica para o aluno a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino.

8.O controlo da assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no número anterior, em todas as atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam participar.

9.Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Aluno e da Ética Escolar, as normas a adotar no controlo de assiduidade, da justificação de faltas e da sua comunicação ao encarregado de educação estão fixadas no presente Regulamento Interno.

 

Artigo 37.º
Faltas dos alunos


1.A frequência regular das aulas é um pré-requisito para o sucesso escolar. Os alunos devem ser pontuais e assíduos, no sentido de criarem hábitos de trabalho, sentido de responsabilidade e não inviabilizar a sua avaliação. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.

2.A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.

3.A ausência dos alunos, a qualquer atividade incluída no seu horário e/ou proposta pelo Colégio, implica a marcação de falta.

4.As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.

5.Sem prejuízo do disposto no número anterior, as faltas de pontualidade do aluno e/ou resultantes da sua comparência sem o material didático e ou outro equipamento indispensável, por três vezes à mesma disciplina, são equiparadas a falta de presença.

6.A participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola não é considerada falta relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-se dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma.

7.Todas as faltas serão registadas pelos professores no livro de ponto digital e, no final do dia, serão lançadas nos serviços informáticos e comunicadas ao Encarregado de Educação. Na listagem das faltas, a enviar ao Encarregado de Educação, serão dadas indicações precisas sempre que o aluno atinja o dobro de tempos semanais por disciplina, convocando-o ao Colégio com o objetivo de alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.

8.Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.

9.Sempre que o aluno faltar, deve apresentar a justificação ao seu professor Tutor, que será posteriormente tratada pelo Vogal da Direção Pedagógica ou pelo Coordenador de Curso/Tutor respetivo. Nos casos considerados passíveis de justificação, o aluno deve igualmente entregar o documento comprovativo.

10.O prazo para a justificação de faltas é de três dias úteis. Sempre que a falta de um aluno seja previsível, deve o Encarregado de Educação comunicar, antecipadamente, ao professor Tutor, o motivo justificativo para que as mesmas não sejam enviadas para casa.

11.No caso em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de 3 dias úteis, pelo meio mais expedito, ao Encarregado de Educação.

12.Relativamente às faltas de material necessário para o normal desenvolvimento das atividades escolares, o docente deve, sempre que considerar oportuno, comunicar ao Vogal da Direção Pedagógica, no 10.º ano, ou ao Coordenador de Curso/Tutor, no 11.º e 12.º ano, de modo a que se tomem as devidas providências. Se, após as diligências realizadas, o aluno persistir na falta de material, deve ser impedido de permanecer na sala de aula sendo-lhe marcada falta de presença. Do facto deve ser dado conhecimento ao Encarregado de Educação.

 

Artigo 38.º
Justificação de faltas


1.São consideradas faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade quando determinar um período inferior ou igual a três dias úteis, ou por médico se determinar impedimento superior a três dias úteis, podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou;

b) Isolamento profilático, determinado por doença infectocontagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

c) Falecimento de familiar, durante o período de justificação de faltas previsto por lei;

d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;

f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

g) Ato decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;

h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;

i) Participação em atividades associativas, nos termos da lei;

j) Cumprimento de obrigações legais;

k) Preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos legais aplicáveis;

l) As decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar, no caso de ao aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória, lhe ser aplicada medida não suspensiva da escola, ou na parte em que ultrapassem a medida efetivamente aplicada;

m) Participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da escola, relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita;

n) Outro facto impeditivo da presença no Colégio, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo Vogal da Direção Pedagógica ou pelo Coordenador de Curso/Tutor.

2.O pedido de justificação de faltas é apresentado por escrito pelo Encarregado de Educação ao Vogal da Direção Pedagógica ou ao Coordenador de Curso/Tutor, com indicação do dia e hora da atividade em que a falta ocorreu, referenciando os motivos justificativos da mesma.

3.As faltas são injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação;

b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;

c) A justificação não tenha sido aceite;

d) Se for intercalar, sem motivo justificativo;

e) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida disciplinar sancionatória;

f) A marcação da falta resulte das circunstâncias previstas no n.º 5 do artigo anterior.

4. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser fundamentada, pelo órgão competente, de forma sintética.

5. As faltas injustificadas são comunicadas aos encarregados de educação, ou ao aluno maior de idade, pelo Vogal da Direção Pedagógica ou pelo Coordenador de Curso/Tutor, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

6.Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o aluno tem o direito a beneficiar de medidas, a definir pelos professores e Vogal da Direção Pedagógica ou Coordenador de Curso/Tutor responsáveis, adequadas à recuperação da aprendizagem em falta.

 

Artigo 39.º
Excesso grave de faltas

1.Quando for atingido o número de faltas correspondente ao dobro do número de tempos letivos semanais, por disciplina, o Encarregado de Educação é convocado pelo Vogal da Direção Pedagógica ou pelo Coordenador de Curso/Tutor, pelo meio mais expedito, com o objetivo de o alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.

2.Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis ao Colégio, a respetiva Comissão de Proteção de Crianças e Jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.

 

Artigo 40.º
Efeitos das faltas

1.Verificada a existência de faltas dos alunos, o Vogal da Direção Pedagógica ou o Coordenador de Curso/Tutor pode promover a aplicação da medida ou medidas corretivas previstas no artigo 48.º que se mostrem adequadas às situações circunstanciais das faltas.

2.Quando for atingido o número de faltas correspondente ao dobro do número de tempos letivos semanais, por disciplina, o encarregado de educação é convocado por carta registada com aviso de receção pelo Vogal da Direção Pedagógica ou pelo Coordenador de Curso/Tutor, com o objetivo de o alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.

3. Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis ao Colégio, a respetiva Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em risco deverá ser informada do excesso de faltas do aluno assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola e pelo encarregado de educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

4. Sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas correspondente ao dobro de tempos letivos semanais, por disciplina, deve realizar, logo que ponderados os efeitos da aplicação das medidas corretivas referidas no número 1, um plano de medidas de recuperação e integração, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao Conselho Pedagógico fixar os termos dessa realização.

5.Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o Conselho de Turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, tendo em conta o período letivo e o momento em que a realização do plano de medidas de recuperação e integração ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:

a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;

b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória, a qual consiste na sua manutenção, no ano letivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;

c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade desse aluno frequentar, até ao final do ano letivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.

6. Com a aprovação do aluno no plano de medidas de recuperação e integração previsto no n.º 4 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 5, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Colégio, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.

7.A não comparência do aluno à realização do plano de medidas de recuperação e integração previsto no n.º 4 ou àquele a que se refere a sua alínea a) do n.º 5, quando não justificada através da forma prevista do n.º 2 do artigo 38.º determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 5.

8.O previsto no número anterior não exclui a responsabilização dos encarregados de educação do aluno, designadamente nos termos dos artigos 43.º e 44.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

9.Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior de idade, ao Vogal da Direção Pedagógica e Coordenador de Curso/Tutor e registadas no processo individual do aluno.

 

Artigo 41.º
Dispensa da componente prática da aula de Educação Física

1.A avaliação dos alunos em Educação Física realiza-se de maneira equivalente às restantes disciplinas da formação geral, aplicando-se as normas e princípios gerais que a regulam.

2.Dada a especificidade da disciplina, o aluno poderá, em situação devidamente justificada, ser dispensado da componente prática da disciplina, devendo, no entanto, permanecer no espaço da sala de aula e realizar a tarefa que o professor lhe atribua.

3.Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o aluno se encontre impossibilitado de estar presente no espaço onde decorre a aula de Educação Física deve ser encaminhado para um espaço em que seja pedagogicamente acompanhado.

4.Os alunos impedidos legalmente por um período específico ou ao longo do ano letivo da realização da componente prática elaborarão um trabalho teórico, sob a orientação do professor, que servirá como elemento de avaliação.

 

Artigo 42.º
Equipamento de Educação Física

1.Para a aula de Educação Física, todos os alunos devem estar equipados com o equipamento oficial do Colégio que consiste numa t-shirt branca ou verde com o símbolo do Colégio e calções. Para os dias frios, os alunos podem usar o fato de treino oficialmente instituído no Colégio.

2.Aconselha-se que, com a utilização do fato de treino, os alunos utilizem, igualmente, o equipamento oficial. Contudo, a utilização da calça do fato de treino não obriga necessariamente à utilização do calção.

 

Artigo 43.º
Apresentação e vestuário

1.De acordo com o Projeto Educativo do Colégio Internato dos Carvalhos, que todos os Encarregados de Educação aceitam aquando da inscrição dos seus educandos, os alunos usufruem de uma formação que lhes permita a sã convivência com todos quantos os rodeiam.

2.Um dos modos para que essa convivência se faça sem sobressaltos prende-se com o modo de trajar e de se apresentar no Colégio. Todos os jovens devem saber distinguir claramente a importância do traje nas diferentes situações da vida e da convivência com os outros.

3.Embora não exista uniforme oficial no Colégio, tal não significa que os alunos possam trajar de qualquer forma. No espaço do Colégio, deve prevalecer o decoro e a simplicidade.

4.Para a aula de Educação Física, todos os alunos devem utilizar o equipamento oficial do Colégio.

5.Para as aulas práticas de Laboratórios das Áreas das Ciências da Saúde, Ciências e Tecnologias e Artes Gráficas, os alunos deverão usar as respetivas batas.

6.Outros casos não abrangidos pelos números anteriores serão objeto de análise e decisão por parte da Direção Pedagógica.

7.Todas as peças de vestuário e restante material escolar, perdidos e não reclamados até ao dia 31 de julho de cada ano letivo, serão objeto de doação a instituições de solidariedade.

 

 

SECÇÃO II

OS PROFESSORES

 

Artigo 44.º
Definição e contratação

1.Os professores são os primeiros responsáveis pelo ensino/aprendizagem na área das suas disciplinas e partilham da responsabilidade global do processo educativo do Colégio juntamente com os outros elementos da Comunidade Educativa.

2.Os novos professores são contratados após avaliação curricular e entrevista pessoal, respeitando-se o legalmente estabelecido no que concerne à contratação de pessoal docente para o Ensino Particular e Cooperativo (EPC).

 

Artigo 45.º
O perfil do professor do Colégio Internato dos Carvalhos

1. Para além da importância de estar bem preparado científica e pedagogicamente, a identidade do Professor que trabalha num Colégio Claretiano tem outros traços significativos, que deve ter em linha de conta na sua atuação.

2. O professor deve:

a) Ser paciente e mostrar domínio de si mesmo, dando exemplo de honradez, verdade e justiça a todos com quem se relaciona;

b) Ser prestável e afável, dando atenção e encorajando os outros;

c) Ser humilde e autêntico, sem pretensões nem arrogância;

d) Respeitar e tratar os outros, independentemente do cargo que ocupam, com toda a dignidade;

e) Ser generoso e solidário com os outros;

f) Ser comprometido com o Projeto Educativo do Colégio, participando de forma ativa nas atividades e projetos desenvolvidos pelo mesmo.

 

Artigo 46.º
Autoridade do professor

Nos termos do artigo 42.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar:

1.A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.

2.A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções.

3.Consideram-se suficientemente fundamentadas, para todos os efeitos legais, as propostas ou as decisões dos professores relativas à avaliação dos alunos quando oralmente apresentadas e justificadas perante o Conselho de Turma e sumariamente registadas na ata, as quais se consideram ratificadas pelo referido Conselho com a respetiva aprovação, exceto se o contrário daquela expressamente constar.

4.Os professores gozam de especial proteção da lei penal relativamente aos crimes cometidos contra a sua pessoa ou o seu património, no exercício das suas funções ou por causa delas, sendo a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

 

Artigo 47.º
Direitos dos professores

1. Para além dos direitos consagrados na lei geral e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor, consideram-se ainda direitos do professor:

a) Ministrar o ensino da(s) sua(s) disciplina(s) com liberdade e de acordo com o Projeto Educativo do Colégio;

b) Usar os equipamentos e as instalações do Colégio para a realização da sua atividade educativa;

c) Participar na gestão do Colégio através das instâncias previstas neste Regulamento. No caso de lhe serem solicitadas funções não diretamente docentes (lecionação), terá a oportunidade de conhecer, de forma pormenorizada, as funções que lhe são pedidas, através de um clausulado de acordo entre as partes (conforme se prevê no CCT), revestindo a natureza de carácter temporário, enquanto se verificar a confiança e o interesse da entidade empregadora, considerando-se como comissão de serviço (art.º 161.º-164.º do Código de Trabalho) e que, com esta interpretação, no caso de aceitação, será devidamente subscrito e ficará arquivado na Secretaria do Colégio;

d) Receber a remuneração económica, de acordo com a contratação coletiva de trabalho para os profissionais da educação do EPC, e ter adequada estabilidade e segurança no trabalho;

e) Beneficiar das férias e dos benefícios sociais previstos na legislação em vigor para o sector;

f) Participar em cursos de formação permanente, de acordo com os critérios ou prioridades estabelecidas pela Direção Pedagógica em diálogo com os docentes;

g) Assistir a atos oficiais e reuniões em função dos cargos que exerça no Colégio;

h) Apresentar ao Diretor Pedagógico as petições ou recursos que julgue pertinentes;

i) Receber o tratamento e a consideração própria dos cargos para que for nomeado;

j) Ser informado no momento do averbamento, dos registos ou menções efetuadas no seu processo individual;

l) Consultar a todo o tempo, após aviso prévio, o seu processo individual.

 

Artigo 48.º
Deveres dos professores

1.Para além dos deveres consagrados na lei geral e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor, e interpretando-os, consideram-se obrigações do professor conhecer o conteúdo do Projeto Educativo e do Regulamento Interno do Colégio e comprometer-se na sua divulgação e cumprimento integral, em colaboração com a Direção Pedagógica e os restantes membros da Comunidade Educativa.

2. O Professor deve garantir um ambiente escolar favorável à aprendizagem dentro da sala de aula, tomando medidas no sentido de prevenir e corrigir perturbações que possam surgir e aplicar as medidas aprovadas pelos órgãos competentes com o fim de melhorar os níveis de desempenho e sucesso escolar dos alunos.

3. Em particular, os deveres do professor são os seguintes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada e diferenciada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inovador e criativo dos alunos, apoiando-os na sua formação cultural, científica, cívica e humana;

c) Contribuir ativamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore;

d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos;

e) Empenhar-se e participar em todas as atividades da organização e de apoio ao ensino e à cultura interna da instituição, designadamente através de reuniões, colóquios, seminários, conferências e congressos, bem como na sua formação contínua;

f) Ser pontual e assíduo às aulas e respeitar o seu horário;

g) Deve ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula, certificando-se de que o quadro fica limpo, a sala arrumada e a porta fechada;

h) Corrigir e entregar os testes e chamadas escritas não podendo dar novo teste sem entregar o anterior, respeitando os procedimentos necessários ao seu registo informático na base de dados, logo que os testes sejam entregues;

i) Aceitar e desempenhar as tarefas para as quais tenha sido nomeado no âmbito do Serviço de Exames;

j) Manter desligados na sala de aula telemóveis e outros meios de comunicação;

k) Cumprir as resoluções da sua Área Disciplinar e manter atualizado o dossiê digital do Grupo Disciplinar;

l) Informar os alunos dos critérios e instrumentos de avaliação da sua disciplina;

m) Comunicar aos alunos, no início do ano letivo, a lista do material escolar que de acordo com as regras estabelecidas pelo respetivo Grupo Disciplinar for considerado indispensável à realização das atividades letivas;

n) Aplicar medidas disciplinares da sua competência previstas no presente Regulamento, participando a ocorrência ao Vogal da Direção Pedagógica ou ao Coordenador de Curso/Tutor respetivo e providenciar, em caso de aplicação da medida cautelar de ordem de saída da sala de aula, que o Prefeito acompanhe o aluno ao Gabinete do Vogal da Direção Pedagógica ou à sala do Coordenador de Curso/Tutor;

o) Registar no livro de ponto digital a sua presença, o sumário dos conteúdos/atividades desenvolvidas nas aulas, as ausências de alunos e as datas dos testes de avaliação, tendo em conta que os alunos não podem ter mais de um teste por dia e quatro por semana;

p) Participar na elaboração, aplicação e avaliação do Plano Anual de Atividades do Colégio, de acordo com o previsto neste Regulamento;

q) Ministrar o ensino das disciplinas que lhe forem confiadas, no âmbito do seu exercício da função docente, pela Direção Pedagógica, e de acordo com a programação que vier a ser aprovada pelo Conselho do Grupo Disciplinar.

r) Orientar os alunos na aquisição de técnicas de estudo e no desenvolvimento de capacidades que os preparem para a vida ativa ou para a continuação de estudos;

s) Colaborar com o Vogal da Direção Pedagógica ou ao Coordenador de Curso/Tutor, observando e exigindo o cumprimento das normas disciplinares em vigor;

t) Dar aos Órgãos de Gestão escolar as informações que lhe sejam pedidas sobre a realização do trabalho docente e educativo, assim como sobre qualquer outro assunto que afete o trabalho escolar;

u) Aceitar, sempre que seja possível, para além das funções de docência, outras funções para as quais vier a ser convidado e se prestar a assumir, nos termos de um acordo entre as partes a celebrar, conforme previsto na alínea c) do art.º 47.º deste Regulamento;

v) Cumprir, com profissionalismo e identificação com o Ideário e Projeto Educativo do CIC, as suas funções de docência, outras funções associadas à componente não letiva e outras atividades previstas no CCT, nos termos previstos no art.º 4.º do CCT (Boletim de Trabalho e Emprego n.º 31, de 22/8/2017);

w) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e desenvolvimento de relações de respeito mútuo, especialmente entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente, incluindo, naturalmente, no desenvolvimento das relações de respeito mútuo e lealdade, a Direção Pedagógica e outros Órgãos de Gestão do Colégio;

x) Atender, por solicitação dos Órgãos de Gestão do Colégio, os Encarregados de Educação que o desejem, respeitando-se, sempre, o dever de sigilo;

y) Atender, a pedido do Vogal da Direção Pedagógica ou ao Coordenador de Curso/Tutor respetivo, os alunos e os Encarregados de Educação que o desejem, não divulgando, porém, o conteúdo dessas conversas em locais públicos. O atendimento às famílias não pode ser realizado na semana que antecede o início da avaliação dos alunos;

z) Comunicar, prontamente, aos Órgãos de Gestão do Colégio um eventual impedimento de comparência às atividades escolares;

aa) Passar pela sala dos professores para se informar dos avisos que, entretanto, tenham sido afixados;

bb) Comunicar aos Encarregados de Educação, em articulação com os Órgãos de Gestão do Colégio, aqueles assuntos que julgar importantes sobre atitudes menos oportunas do aluno e que dificultam o seu processo de aprendizagem;

cc) Preencher pontualmente e assinar os documentos dimanados dos serviços Administrativos do Colégio;

dd) Não fumar em qualquer espaço do Colégio.

 

Artigo 49.º
Visitas de Estudo

1.As visitas de estudo são uma oportunidade privilegiada no sentido de criar condições de aprendizagem que permitam estimular aptidões, criar e desenvolver atitudes, proporcionar a aquisição de conhecimentos, contribuindo assim para a formação integral do aluno.

2. As visitas de estudo podem ser organizadas sob a responsabilidade dos Coordenadores de Curso e dos Grupos Disciplinares, de acordo com os objetivos pretendidos, devendo privilegiar-se a interdisciplinaridade.

3.Todas as visitas de estudo devem fazer parte do Plano Anual de Atividades aprovado no início do ano letivo. As visitas de estudo que surjam fruto de qualquer oportunidade criada, carecem da autorização do respetivo Vogal da Direção Pedagógica ou do Coordenador de Curso/Tutor, que pode, se o julgar oportuno, consultar o Conselho Diretivo.

4.Compete ao professor promotor ou responsável pela visita de estudo apresentar ao respetivo Vogal da Direção Pedagógica ou ao Coordenador de Curso/Tutor o plano da visita que deverá ser assinado pelo Delegado de Grupo e/ou pelo Coordenador de Curso de acordo com formulário próprio em vigor.

5. Os professores acompanhantes devem ser professores da turma ou turmas envolvidas.

6. As visitas de estudo de duração superior a um dia ou ao estrangeiro carecem da autorização superior da Direção Pedagógica, devendo o professor promotor/responsável pela visita de estudo apresentar o pedido com a antecedência mínima de trinta dias.

7. A organização da visita de estudo deve ser feita em articulação com o respetivo Vogal da Direção Pedagógica ou o Coordenador de Curso/Tutor e deve ter em linha de conta os aspetos a seguir referidos:

a) Só poderão participar em visitas de estudo os alunos devidamente autorizados pelos respetivos Encarregados de Educação;

b) O professor promotor/responsável pela visita de estudo deverá solicitar, obrigatoriamente por escrito, aos Encarregados de Educação a respetiva autorização para a participação dos seus educandos, informando-os do plano da visita (atividade/ação, local, horário, itinerário, verbas necessárias);

c) Aos alunos participantes na visita de estudo deverá ser fornecido, sempre que possível, um roteiro do qual constem informações sobre os locais ou instituições a visitar, horário, itinerário, número de telefone do Colégio e outros elementos julgados necessários ao bom desempenho da atividade;

d) No caso da ocorrência de situações anómalas, o professor promotor/responsável pela visita de estudo deverá apresentar ao respetivo Vogal da Direção Pedagógica ou ao Coordenador de Curso/Tutor um relatório dos fatos ocorridos;

e) Todo o expediente ou correspondência para a organização da vista de estudo é feito pelo professor promotor/responsável, em articulação com o Vogal da Direção Pedagógica ou o Coordenador de Curso/Tutor;
f) Após a visita de estudo, o professor promotor/responsável deverá proceder à sua avaliação através de um relatório que entregará ao Vogal da Direção Pedagógica ou ao Coordenador de Curso/Tutor e que também fará parte do Relatório Final de Atividades.

8.Todas as visitas de estudo revestem-se de um carácter obrigatório para todos os alunos envolvidos. Apenas razões excecionais poderão conduzir os Encarregados de Educação a não autorizar a participação dos seus educandos na visita de estudo.

9.O Professor promotor/responsável pela visita de estudo deve confirmar a presença de todos os alunos na visita informando os Serviços Administrativos de eventuais faltas a fim de que as mesmas sejam registadas.

 

Artigo 50.º
Dever de assiduidade

1. Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado e rege-se pelo estipulado no Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo e na lei geral.

2.São consideradas faltas justificadas ou injustificadas as constantes do Contrato Coletivo de Trabalho para o Ensino Particular e Cooperativo e na lei geral.

 

Artigo 51.º
Avaliação do desempenho docente

1.A avaliação de desempenho docente deve ser um processo sistemático de obtenção de dados válidos e fiáveis, com o objetivo de melhorar as práticas letivas, de comprovar e valorizar o modo como o docente desenvolve as suas capacidades pedagógicas, gere as suas emoções, vive responsavelmente a profissão, promove relações interpessoais com alunos, encarregados de educação, colegas, órgãos de gestão do Colégio e representantes das instituições da comunidade envolvente do Colégio.

2.A avaliação de desempenho docente será definida em Regulamento próprio.

 

Artigo 52.º
Denúncia e rescisão contratual

A denúncia e rescisão contratual com os professores obedecerão aos normativos legais em vigor.

 

 

SECÇÃO III

O ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO

 

Artigo 53.º
Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação

1.O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação, relativamente aos seus filhos ou educandos menores ou não emancipados, dos deveres previstos no artigo anterior, de forma consciente e reiterada, implica a respetiva responsabilização nos termos da lei e do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

2.Constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres dos pais ou encarregados de educação:

a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade pelos educandos, bem como a ausência de justificação para tal incumprimento, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 16.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar;

b) A não comparência na escola sempre que os seus educandos atinjam metade do limite de faltas injustificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, ou a sua não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado ao seu filho ou educando, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar;

c) A não realização, pelos seus educandos, das medidas de recuperação definidas pela escola nos termos do presente Estatuto, das atividades de integração na escola e na comunidade decorrentes da aplicação de medidas disciplinares corretivas e ou sancionatórias, bem como a não comparência destes em consultas ou terapias prescritas por técnicos especializados.

3.O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos deveres a que se refere o número anterior, determina a obrigação, por parte da escola, de comunicação do facto à competente Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou ao Ministério Público, nos termos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

4. O incumprimento consciente e reiterado pelo encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres estabelecidos no n.º 2 pode ainda determinar por decisão da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou do Ministério Público, na sequência da análise efetuada após a comunicação prevista no número anterior, a frequência em sessões de capacitação parental, a promover pela equipa multidisciplinar, sempre que possível, com a participação das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 53.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, e no quadro das orientações definidas pelos ministérios referidos no seu n.º 2.

5. Nos casos em que não existam equipas multidisciplinares constituídas, compete à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou, na sua inexistência, ao Ministério Público dinamizar as ações de capacitação parental a que se refere o número anterior, mobilizando, para o efeito, bem como as demais entidades a que se refere o artigo 53.º

6. Tratando -se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o facto é também comunicado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação, nos termos da legislação aplicável, dos apoios sociais que se relacionem com a frequência escolar dos seus educandos e não incluídos no âmbito da ação social escolar ou do transporte escolar recebidos pela família.

7. O incumprimento por parte encarregados de educação do disposto na parte final da alínea b) do n.º 2 do presente artigo presume a sua concordância com as medidas aplicadas ao seu educando, exceto se provar não ter sido cumprido, por parte da escola, qualquer dos procedimentos obrigatórios previstos nos artigos 30.º e 31.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

 

Artigo 54.º
Contraordenações

1.A manutenção da situação de incumprimento consciente e reiterado por parte do encarregado de educação de alunos menores de idade dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aliado à recusa, à não comparência ou à ineficácia das ações de capacitação parental determinadas e oferecidas nos termos do referido artigo, constitui contraordenação.

2. As contraordenações previstas no n.º 1 são punidas com coima de valor igual ao valor máximo estabelecido para os alunos do escalão B do ano ou ciclo de escolaridade frequentado pelo educando em causa, na regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar para aquisição de manuais escolares.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a sanção prevista no presente artigo resulte do incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação dos seus deveres relativamente a mais do que um educando, são levantados tantos autos quanto o número de educandos em causa.

4. Na situação a que se refere o número anterior, o valor global das coimas não pode ultrapassar, na mesma e no mesmo ano escolar, o valor máximo mais elevado estabelecido para um aluno do escalão B do 3.º ciclo do ensino básico, na regulamentação que define os apoios no âmbito da ação social escolar para a aquisição de manuais escolares.

5.Tratando -se de encarregados de educação cujos educandos beneficiam de apoios no âmbito da ação social escolar, em substituição das coimas previstas nos n.os 2 a 4, podem ser aplicadas as sanções de privação de direito a apoios escolares e sua restituição, desde que o seu benefício para o aluno não esteja a ser realizado.

6. A negligência é punível.

7. Compete ao Diretor-Geral da Administração Escolar, por proposta do Diretor Pedagógico, a elaboração dos autos de notícia, a instrução dos respetivos processos de contraordenação, sem prejuízo da colaboração dos serviços inspetivos em matéria de educação, e a aplicação das coimas.

8.O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores constitui receita própria da escola

9. O incumprimento, por causa imputável ao encarregado de educação ou ao seu educando, do pagamento das coimas a que se referem os n. os 2 a 4 ou do dever de restituição dos apoios escolares estabelecido no n.º 5, quando exigido, pode determinar, por decisão do Diretor Pedagógico:

a) No caso de encarregados de educação aos quais foi aplicada a sanção alternativa prevista no n.º 5, a privação, no ano escolar seguinte, do direito a apoios no âmbito da ação social escolar relativos a manuais escolares;

b) Nos restantes casos, a aplicação de coima de valor igual ao dobro do valor previsto nos n.os 2, 3 ou 4, consoante os casos.

10. Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do n.º 9, a duração máxima da sanção alternativa prevista no n.º 5 é de um ano escolar.

11.Em tudo o que não se encontrar previsto na presente lei em matéria de contraordenações, são aplicáveis as disposições do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.

 

Artigo 55.º
Compromisso

1. Pelo facto de terem escolhido livremente o Colégio, os Encarregados de Educação concordam que os seus educandos recebam uma educação cristã, aceitam os princípios expressos no Ideário e Projeto Educativo do Colégio e comprometem-se a colaborar no processo educativo do Colégio.

 

Artigo 56.º
Direitos do Encarregados de Educação

Os direitos do Encarregado de Educação, como membro da Comunidade Educativa, são os seguintes:

a) Exigir uma educação integral para os seus educandos, conforme o modelo definido no Projeto Educativo do Colégio, e, em concreto, um ensino de acordo com os programas vigentes para os planos próprios aprovados para os Cursos Científico-Tecnológicos com planos próprios;

b) Conhecer o funcionamento do Colégio e a maneira como é aplicado o seu Projeto Educativo;

c) Ter acesso a informação sobre o desempenho dos seus educandos;

d) Fazer parte da Associação de Pais e Encarregados de Educação e participar nas atividades por ela organizadas;

e) Apresentar à Direção Pedagógica sugestões, recursos e reclamações devidamente fundamentados;

f) Informar-se e ser informado sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;

g) Colaborar com os professores no âmbito do processo de ensino/aprendizagem dos seus educandos;

h) Ter conhecimento do horário de atendimento dos Vogais da Direção Pedagógica e dos Coordenadores de Curso/Tutor;

i) Ser informado, no final de cada período, do aproveitamento e comportamento do seu educando;

j) Participar, no processo de avaliação do seu educando, de acordo com a legislação em vigor;

k) Articular a educação na família com o trabalho escolar;

l) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência;

m) Agruparem-se em associação de pais e Encarregados de Educação;

n) Intervir de forma correta em todas as reuniões para que é convocado;

o) Ser ouvido, pelo Vogal da Direção Pedagógica ou ao Coordenador de Curso/Tutor respetivo, sempre que considere necessário;

p) Levar um documento autenticado sempre que esteja presente na escola para tratar de assuntos relativos ao seu educando;

q) Participar na elaboração, revisão e avaliação do plano e programa educativo individual;

r) Ser informado de toda a situação do seu educando e ter acesso ao respetivo dossiê individual do aluno, sempre na presença do Vogal da Direção Pedagógica ou do Coordenador de Curso/Tutor;

s) Ser informado, atempadamente, de todas as atividades que impliquem interrupções das atividades letivas ou a alterações do horário letivo habitual do seu educando;

t) Participar, através dos seus órgãos próprios de representação, na aprovação do Regulamento Interno, Projeto Educativo e Plano Anual de Atividades;

u) Participar nos Conselhos de Turma e Conselho Pedagógico de acordo com a lei em vigor e o presente Regulamento.

 


Artigo 57.º
Deveres dos Encarregados de Educação

Os deveres do Encarregado de Educação são os seguintes:

a) Estabelecer contacto com os Órgãos de Gestão do Colégio, fornecendo a informação necessária para a correta orientação do processo educativo;

b) Conhecer, aceitar e respeitar o modelo educativo do Colégio e as normas contidas no presente Regulamento;

c) Participar nas reuniões convocadas pelos Órgãos de Gestão do Colégio;

d) Colaborar com a Comunidade Educativa contribuindo para o bom funcionamento da vida escolar;

e) Apoiar as decisões dos Órgãos de Gestão do Colégio;

f) Informar a Comunidade Educativa sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;

g) Comparecer na Escola por sua iniciativa e/ou quando for solicitado pelas diferentes estruturas escolares, em conformidade com o horário mais conveniente;

h) Autorizar que o seu educando seja sujeito a uma avaliação com vista à aplicação das medidas de regime de educação especial;

i) Autorizar por escrito e responsabilizar-se pela saída do seu educando da escola, por motivos devidamente justificados;

j) Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade dos seus educandos;

k) Participar, através dos seus órgãos próprios de representação, na aprovação do Regulamento Interno, Projeto Educativo e Plano Anual de Atividades;

l) Conhecer o Regulamento Interno do Colégio;

m) Participar na vida da escola e nas atividades da Associação de Pais e Encarregados de Educação;

n) Responsabilizar-se solidariamente com o seu educando pelos prejuízos materiais que este possa causar;

o) Acompanhar regularmente as atividades dos seus educandos;

p) Ajudar a desenvolver hábitos de trabalho e atitudes de cooperação;


Artigo 58.º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação - APCIC

1.Os Encarregados de Educação dos Alunos podem associar-se conforme a lei vigente. A Associação de Pais e Encarregados de Educação rege-se pelos seus próprios Estatutos.

2.Todos os Encarregados de Educação dos alunos são convidados a inscrever-se na Associação, pois assim podem colaborar mais facilmente com a Comunidade Educativa na prossecução dos objetivos do Colégio e da Associação e assegurar uma adequada relação entre o Colégio e a família.

3.A Associação de Pais e Encarregados de Educação colaborará com a Direção Pedagógica do Colégio para assim garantir que a educação, que o mesmo oferece, promove o pleno desenvolvimento da personalidade dos alunos.

4.O Presidente da Associação manterá relação habitual com a Diretor Pedagógico em ordem a assegurar uma adequada coordenação.

5. A Associação de Pais e Encarregados de Educação poderá utilizar as instalações do Colégio, após prévia autorização do Diretor Pedagógico.

 

 

SECÇÃO IV

OS COLABORADORES NÃO DOCENTES

 

 

Artigo 59.º
Tarefas e áreas de atividade

1.Os colaboradores não docentes, constituídos pelo pessoal administrativo, auxiliar e de serviços, formam parte da Comunidade Educativa e colaboram e colaboraram no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais ou encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem. (n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto Aluno Ética Escolar) no trabalho escolar através das tarefas que lhes forem confiadas em cada caso.

2.Este pessoal é contratado e dispensado pelo Administrador, de acordo com a lei em vigor.

3.Os colaboradores não docentes trabalham na dependência da Direção Financeira/Administrativa de acordo com o definido no Código de Procedimentos em vigor.

 

Artigo 60.º
Direitos do Colaborador Não Docente

1.Para além dos direitos consagrados na lei geral e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, são direitos do Colaborador Não Docente os seguintes:

a) Dispor dos meios necessários para poder realizar, com eficácia e satisfação pessoal, as tarefas que lhe forem confiadas;

b) Receber a remuneração económica de lei, de acordo com a função que desempenha, e ter estabilidade e segurança no trabalho;

c)Apresentar queixas e recursos ao Órgão de Gestão correspondente;

d)Participar na vida e na gestão do Colégio, de acordo com o preceituado neste Regulamento e no Código de Procedimentos em vigor.

 

Artigo 61.º
Deveres do Colaborador Não Docente

1.Para além dos consagrados no CCT, são ainda deveres do Colaborador Não Docente os seguintes:

a) Conhecer o Projeto Educativo e Regulamento Interno do Colégio e esforçar-se por realizá-los no sector em que exerce a sua atividade;

b) Realizar, com esmero, as tarefas que lhe forem confiadas, de acordo com as condições estipuladas no Contrato Coletivo de Trabalho;

c) Adotar uma atitude colaborante com todos os membros da Comunidade Educativa;

d) Realizar formação em gestão comportamental, se tal for considerado útil para a melhoria do ambiente escolar de acordo com determinação do Diretor Pedagógico.

 

 

CAPÍTULO IV -
DISCIPLINA

 

SECÇÃO I

INFRAÇÃO

 

Artigo 62.º
Qualificação de infração

1. A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 36º do presente Regulamento, de forma reiterada e ou em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração disciplinar passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

2. A definição, bem como a competência e os procedimentos para a aplicação das medidas disciplinares corretivas e sancionatórias estão previstos, respetivamente, nos artigos 67.º e 68.º e nos artigos 69.º a 74.º do presente Regulamento Interno (adiante RI).

3. A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 69.º depende da instauração de procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos nos artigos 69.º, 71.º e 72.º do RI.

 


Artigo 63.º
Tipificação das infrações

1. Com o presente Regulamento, pretende-se efetuar uma tipificação das infrações nos seguintes termos:

a) Infração Leve;

b) Infração Grave;

c) Infração Muito Grave.

2. Sem prejuízo de ser uma lista exaustiva, os comportamentos de alunos que se verifiquem de forma pontual devem ser considerados infrações leves, a saber:

a) Atraso na chegada à aula;

b) Demora a sentar-se;

c) Entrada em locais fechados, com especial gravidade na sala de aula, com chapéu na cabeça;

d) Respostas e piadas inoportunas;

e) Mascar pastilha elástica na sala de aula;

f) Lançamento de papéis para o chão;

g) Comer e beber dentro das salas de aula;

h) Outras que decorrentes do dia a dia possam ser consideradas infrações disciplinares;

i) Os comportamentos anteriormente descritos e que se verifiquem de forma sistemática serão considerados como infração grave.

3. Por infrações graves entende-se as seguintes:

a) Conversa indiferenciada, mas sistemática e perturbadora, na sala de aula;

b) Falta sistemática de material indispensável ao desempenho da atividade escolar, nomeadamente livro, caderno diário ou outros que sejam os indicados para a realização da aula;

c) Manuseamento de telemóveis e outros aparelhos eletrónicos, bem como outros elementos que não sejam necessários para a aula;

d) Apresentação inadequada no que se refere a vestuário e outros adornos de acordo com o art.º 43.º do RI;

e) Desobediência às diretivas e observações dos colaboradores docentes e não docentes;

f) Faltas de respeito para com colaboradores docentes, não docentes e colegas;

g) Escrita no mobiliário e nas paredes;

h) Danificação propositada do material da aula;

i) Audição de música através de qualquer leitor ou aparelhos eletrónicos na sala de aula, sem autorização do professor;

j) Atitudes, comportamentos, gestos ou linguagem indecorosos ou obscenos;

k) Destruição do património e bens do Colégio;

l) Falta a aulas estando no Colégio;

m) Entrada em locais proibidos no Colégio;

n) Recusa em prestar informações, esclarecimentos, sobre assuntos por si testemunhados, em procedimentos disciplinares;

o) Saída do Colégio sem autorização ou por meios ilícitos;

p) Os comportamentos anteriormente descritos que se verifiquem de forma sistemática serão considerados como infração muito grave.

4. Enquadram-se em infrações muito graves os comportamentos que a seguir se indicam:

a) Posse de objetos perigosos;

b) Uso ou consumo de drogas, tabaco ou álcool, nas instalações do Colégio;

c) Agressões físicas, verbais, psicológicas ou outro tipo de violência exercida sobre os elementos da comunidade educativa;

d) Comportamentos ostensivamente provocatórios que ponham em causa a autoridade de qualquer colaborador docente e não docente, nomeadamente desrespeito, insubordinação e insolência, dentro e fora das salas de aula;

e) Furto, roubo ou extorsão, ainda que na forma tentada, de dinheiro ou de outros bens, quaisquer que sejam os métodos utilizados;

f) Falsificação de assinaturas dos Encarregados de Educação ou de Professores;

g) Captação de imagens em qualquer espaço do Colégio, interior ou exterior, e que, fora do contexto, sejam manipuladas de forma a pôr em causa o bom-nome do Colégio ou de qualquer elemento da comunidade educativa;

 

Artigo 64.º
Participação de ocorrência

1. O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve participá-los imediatamente ao Vogal da Direção Pedagógica ou ao Coordenador de Curso/Tutor.

2. O aluno que presencie comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve comunicá-los imediatamente a qualquer professor ou Vogal da Direção Pedagógica.

 

 

SECÇÃO II

MEDIDAS DISCIPLINARES

 

SUBSECÇÃO I
Finalidades e determinação das medidas disciplinares

 

Artigo 65.º
Finalidades das medidas disciplinares

1. Todas as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.

2. As medidas disciplinares corretivas e sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e da sua aprendizagem.

3. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente finalidades punitivas.

4. As medidas disciplinares corretivas e sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo da escola, nos termos do presente Regulamento Interno.

5. Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do aluno.

6. As medidas disciplinares que se seguem não eliminam o direito reservado à Direção Pedagógica e/ou aos Conselhos de Turma de tomarem outras medidas, tendo como objetivo a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica e democrática dos alunos, sempre que tal comportamento interfira no processo educativo e na relação com os outros.

 

Artigo 66º
Determinação da medida disciplinar

1. Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

2. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com arrependimento da natureza ilícita da sua conduta.

3. São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, a gravidade do dano provocado a terceiros e a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso mesmo ano letivo.

 

SUBSECÇÃO II
Medidas disciplinares corretivas

 

Artigo 67.º
Medidas disciplinares corretivas


1. As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do RI, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.

2. São medidas corretivas:

a) A advertência;

b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;

c) A realização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade, podendo para o efeito ser aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do aluno na escola ou no local onde decorram as tarefas ou atividades, nos termos previstos no artigo seguinte;

d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas;

) Impedimento de frequência das atividades escolares, sempre que seja considerado pela Direção Pedagógica que o aluno se encontra em condições inapropriadas para a frequência escolar;

f) A mudança de turma.

3. A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.

4. Na sala de aula a advertência é da exclusiva competência do professor, cabendo, fora dela, a qualquer professor ou membro do pessoal não docente.

5. A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a marcação de falta injustificada ao aluno e a permanência do aluno no Colégio, sendo este encaminhado ao Gabinete do Vogal da Direção Pedagógica ou ao Coordenador de Curso/Tutor correspondente para ser ouvido e para serem tomadas as medidas consideradas convenientes.

6. Compete ao Vogal da Direção Pedagógica em articulação com o Coordenador de Curso/Tutor respetivo, definir o tipo de tarefas a executar pelo aluno, sempre que lhe seja aplicada a medida corretiva prevista no número anterior, em função da gravidade do comportamento, do perfil do aluno e das circunstâncias agravantes e atenuantes do caso em concreto.

7. A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo aluno da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez, independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em Conselho de Turma, tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias, nos termos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

8. A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas c), d) e f) do n.º 2 é da competência do Diretor Pedagógico que, para o efeito, procede sempre à audição dos Vogais da Direção Pedagógica ou do Coordenador de Curso/Tutor, bem como do GOVCIC.

9. As atividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução da medida corretiva prevista na alínea c) do n.º 2, serão definidas pelos Vogais da Direção Pedagógica ou pelo Coordenador de Curso/Tutor, em função da gravidade do comportamento, do perfil do aluno e das circunstâncias agravantes e atenuantes do caso em concreto.

10. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à aplicação e posterior execução da medida corretiva prevista na alínea d) do n.º 2, a qual não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano escolar.

11. A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 2 é comunicada ao encarregado de educação, tratando -se de aluno menor de idade.

 

Artigo 68.º
Atividades de integração na escola ou na comunidade

1. O cumprimento por parte do aluno da medida corretiva prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior obedece, ainda, ao disposto nas alíneas seguintes:

a) Realiza–se em período suplementar ao horário letivo, no espaço escolar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos encarregados de educação ou de entidade local ou localmente instalada idónea e que assuma corresponsabilizar -se, nos termos a definir em protocolo escrito a definir entre as partes;

b) Realiza–se sempre sob supervisão do Colégio nos termos a definir pela Direção Pedagógica;

c) O previsto na alínea a) não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da turma em que se encontra inserido ou de permanecer no Colégio durante o mesmo.

 

 

SUBSECÇÃO III
Medidas disciplinares sancionatórias

 

Artigo 69.º
Medidas disciplinares sancionatórias

1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser participada de imediato pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento aos Vogais da Equipa Diretiva ou ao Coordenador de Curso/Tutor.

2. São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada;

b) A suspensão do Colégio até 3 dias úteis;

c) A suspensão do Colégio entre 4 e 12 dias úteis;

d) A transferência de escola;

e) A expulsão do Colégio.

3. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infração for praticada na sala de aula, é da competência do professor respetivo, competindo à Direção Pedagógica o averbamento no respetivo processo individual do aluno, a identificação do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi proferido e fundamentação de facto e de direito de tal decisão.

4. A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida fundamentação dos factos que a suportam, pelo Diretor Pedagógico após o exercício dos direitos de audiência e defesa do visado.

5. Compete ao Diretor Pedagógico, ouvido o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, com corresponsabilização daquele e podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.

6. Compete ao Diretor Pedagógico a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola entre 4 a 12 dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar previsto no artigo 71.º do RI, podendo previamente ouvir o Conselho de Turma, para o qual deve ser convocado o professor tutor, quando exista e não seja professor da turma.

7. O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o número anterior pode dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa circunstância agravante, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do RI.

8. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete, com possibilidade de delegação, ao Diretor-Geral da Educação, precedendo a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 71.º do RI, com fundamento na prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino dos restantes alunos da escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.

9. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, desde que servida de transporte público ou escolar.

10. A aplicação da medida disciplinar de expulsão do Colégio compete, com possibilidade de delegação, ao Diretor-Geral da Educação precedendo conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 71.º do RI e consiste na retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada e na proibição de acesso ao espaço escolar até ao final daquele ano escolar e nos dois anos escolares imediatamente seguintes.

11. A medida disciplinar de expulsão do Colégio é aplicada ao aluno maior quando, de modo notório, se constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.

12. Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao Diretor Pedagógico decidir sobre a reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre a indemnização dos prejuízos causados pelo aluno ao Colégio ou a terceiros, podendo o valor da reparação calculado ser reduzido, na proporção a definir pelo Diretor Pedagógico tendo em conta o grau de responsabilidade do aluno e ou a sua situação socioeconómica.

 

Artigo 70.º
Cumulação de medidas disciplinares

1. A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 67º do RI é cumulável entre si.

2. A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

 

Artigo 71.º
Medidas disciplinares sancionatórias — Procedimento disciplinar

1. A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis de configurar a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 69.º do RI é do Diretor Pedagógico.

2. Para efeitos do previsto no número anterior o Diretor Pedagógico, no prazo de dois dias úteis após o conhecimento da situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, devendo este ser um professor do Colégio, e notifica o encarregado de educação do aluno menor pelo meio mais expedito.

3. Tratando -se de aluno maior, a notificação é feita diretamente ao próprio.

4. O Diretor Pedagógico deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.

5. A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de seis dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno, e sendo este menor de idade, do respetivo encarregado de educação.

6. Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, podendo esta, no caso de apresentação de justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, ser adiada.

7. No caso de o respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente por si livremente escolhido e do Coordenador de Curso/Tutor quando exista, ou, no impedimento destes, de outro professor da turma designado pelo Diretor Pedagógico.

8. Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados.

9. Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao Diretor Pedagógico, no prazo de três dias úteis, relatório final do qual constam, obrigatoriamente:

a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar;

b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou regulamentares;

c) Os antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes nos termos previstos no artigo 66.º do RI;

d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável ou de arquivamento do procedimento.

10. No caso da medida disciplinar sancionatória proposta ser a transferência de escola ou de expulsão do Colégio, a mesma é comunicada para decisão ao Diretor -Geral da Educação, no prazo de dois dias úteis.

 

Artigo 72.º
Celeridade do procedimento disciplinar

1. A instrução do procedimento disciplinar prevista nos n.ºs 5 a 8 do artigo anterior pode ser substituída pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, por parte do aluno maior de 12 anos e a seu pedido, em audiência a promover pelo instrutor, nos dois dias úteis subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da prática dos factos imputados ao aluno.

2. Na audiência referida no número anterior, estão presentes, além do instrutor, o aluno, o encarregado de educação do aluno menor de idade e, ainda:

a) O Vogal da Direção Pedagógica ou o Coordenador de Curso/Tutor;

b) Um professor do Colégio livremente escolhido pelo aluno.

3. A não comparência do encarregado de educação, quando devidamente convocado, não obsta à realização da audiência.

4. Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão exclusiva assegurar e testemunhar, através da assinatura do auto a que se referem os números seguintes, a total consciência do aluno quanto aos factos que lhe são imputados e às suas consequências, bem como a sua total liberdade no momento da respetiva declaração de reconhecimento.

5. Na audiência é elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer assinatura, é lido em voz alta e explicado ao aluno pelo instrutor, com a informação clara e expressa de que não está obrigado a assiná-lo.

6. O facto ou factos imputados ao aluno só são considerados validamente reconhecidos com a assinatura do auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo assinar, o aluno o faz antes de qualquer outro elemento presente.

7. O reconhecimento dos factos por parte do aluno é considerado circunstância atenuante, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 66.º do RI, encerrando a fase da instrução e seguindo-se-lhe os procedimentos previstos no artigo anterior.

8. A recusa do reconhecimento por parte do aluno implica a necessidade da realização da instrução, podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a realização da audiência oral prevista no artigo anterior.

 

Artigo 73.º
Suspensão preventiva do aluno

1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração pode o Diretor Pedagógico decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado sempre que:

a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das atividades escolares;

b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola;

c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.

2. A suspensão preventiva tem a duração que o Diretor Pedagógico considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.

3. Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita à avaliação da aprendizagem, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no final do procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no presente Regulamento Interno.

4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º do RI a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 71.º do RI.

5. Os encarregados de educação são imediatamente informados da suspensão preventiva aplicada ao educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o Diretor Pedagógico deve participar a ocorrência à respetiva Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco ou, na falta, ao Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores.

6. Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de atividades a desenvolver pelo aluno.

7. A suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo Diretor Pedagógico ao serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação da segurança escolar, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.

 

Artigo 74.º
Decisão final

1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receba o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2. A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte.

3. A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 69.º do RI, pode ficar suspensa por um período de tempo e nos termos e condições que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando a suspensão logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no respetivo decurso.

4. Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola ou de expulsão do Colégio, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do processo disciplinar na Direção-Geral de Educação.

5. Da decisão proferida pelo Diretor-Geral da Educação que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.

6. A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, ao encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes, devendo sempre ser assinado um auto de notificação.

7. Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso de receção, considerando -se o aluno, ou quando este for menor de idade, o respetivo encarregado de educação, notificados na data da assinatura do aviso de receção.

8. A decisão tomada acerca da medida disciplinar sancionatória, deve ser, nos mesmos prazos, comunicada ao professor ou colaborador não docente que tenha participado a infração.

9. Tratando -se de alunos menores, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente comunicada pelo Diretor Pedagógico à respetiva Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco.

 

SECÇÃO III
EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Artigo 75.º
Execução das medidas disciplinares corretivas e sancionatórias

1. Compete ao Vogal da Direção Pedagógica ou ao Coordenador de Curso/Tutor o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuação com o encarregado de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.

2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.

 

SECÇÃO IV
RECURSOS E SALVAGUARDA DA CONVIVÊNCIA ESCOLAR

 

Artigo 76.º
Recursos

1 . Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias úteis, apresentado nos serviços administrativos do Colégio e dirigido:

a) Ao Diretor Pedagógico, relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou pelo Vogal da Direção Pedagógica ou Coordenador de Curso/Tutor;

b) Para o membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares sancionatórias aplicadas pelo Diretor-Geral da Educação.

2. O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 69.º do RI.

3. O Diretor Pedagógico designa, de entre os Vogais da Direção Pedagógica, um relator, a quem compete analisar o recurso e apresentar à mesma uma proposta de decisão.

4. A decisão da Direção Pedagógica é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis e notificada aos interessados pelo Diretor Pedagógico nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 74.º do RI.

5. O despacho que apreciar o recurso referido na alínea b) do n.º 1 é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cabendo ao respetivo diretor a adequada notificação, nos termos referidos no número anterior.

 

Artigo 77.º
Salvaguarda da convivência escolar

1. Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de agressão moral ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar sancionatória de suspensão do Colégio por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao Diretor Pedagógico a transferência do aluno em causa para turma à qual não lecione ou não pertença, quando o regresso daquele à turma de origem possa provocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbação da convivência escolar.

2. O Diretor Pedagógico decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando a sua decisão.

3. O indeferimento do Diretor Pedagógico só pode ser fundamentado na inexistência no Colégio de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da disciplina ou disciplinas em causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor.

 

SECÇÃO V
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL

 

Artigo 78.º
Responsabilidade civil e criminal

1. A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o respetivo representante legal da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.

2. Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento do aluno maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir facto qualificado como crime, deve a Direção Pedagógica comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.

3. Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a comunicação referida no número anterior deve ser dirigida à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco ou, na falta desta, ao Ministério Público junto do tribunal referido no número anterior.

4. O início do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam suscetíveis de desencadear medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa ou de participação pela Direção Pedagógica, devendo o seu exercício fundamentar -se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.

5. O disposto no número anterior não prejudica o exercício do direito de queixa por parte dos membros da comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

 

Artigo 79.º
Responsabilidade dos alunos

1. Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são outorgados pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar, pelo presente Regulamento Interno e pela demais legislação aplicável.

2. A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar, pelo presente Regulamento Interno e pelo património do Colégio.

3. Nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação dos demais.

 

Artigo 80.º
Intervenção dos Encarregados de Educação

Os Encarregados de Educação devem, no decurso de processo disciplinar que incida sobre o seu educando, contribuir para o correto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens


CAPÍTULO V
QUADRO DE EXCELÊNCIA

 

Artigo 81.º
Quadro de Excelência

1. O quadro de excelência destina-se a distinguir os membros da Comunidade Educativa e fora dela – professores, alunos, colaboradores não docentes, individualidades e organismos -, que se notabilizem no desempenho das suas funções e cujo mérito deva ser publicamente reconhecido, designadamente nos campos educativo, científico, cultural, desportivo, social e cívico.

2.O quadro de excelência assume características diversas em função do tipo de aptidões e atitudes que são reconhecidas, bem como da respetiva amplitude valorativa.

3.A entrega dos prémios, medalhas e/ou placas de mérito, é feita em cerimónia pública, com alunos, encarregados de educação, professores, outros colaboradores, representantes das autarquias e outras entidades que a Direção Pedagógica entenda por bem convidar.

4.O Quadro de Excelência será divulgado, pelos meios habituais, à Comunidade Educativa.

5. As Medalhas e/ou Placas de Mérito do Colégio Internato dos Carvalhos são as seguintes:

a) Medalha de Excelência;

b) Medalha de Serviços Distintos;

c)Medalha de Mérito e Dedicação;

d)Medalha dos 25 anos;

e) Medalha de Mérito Cultural;

f) Medalha de Mérito Desportivo;

g) Placa de Mérito Educativo.

6. A Medalha de Excelência será atribuída a pessoas que se tenham destacado no exercício de atividades de interesse excecional e altamente relevantes para o Colégio Internato dos Carvalhos e que, pelas suas qualidades humanas, intelectuais e profissionais, o seu nome tenha ficado ou esteja ligado à vida e à história do Colégio.

7. A Medalha de Serviços Distintos será atribuída às pessoas que, no desempenho das suas funções, tenham demonstrado excecional dedicação ao Colégio e competência profissional ao serviço dos interesses da instituição.

8. A Medalha de Mérito e Dedicação será atribuída a pessoas que, no exercício das suas funções docentes ou não docentes, tenham contribuído de forma pública e notória para o bem-estar da Comunidade Educativa e/ou para a promoção dos valores do Ideário e do Projeto Educativo do Colégio. No caso dos docentes, entende-se por bem-estar da Comunidade Educativa a relação pedagógica com os alunos, a assiduidade, o desempenho de funções educativas, o cumprimento dos programas, as ações de formação frequentadas e os estudos ou trabalhos realizados em favor da melhoria do método de ensino/aprendizagem. No caso dos não docentes, entende-se por bem-estar da Comunidade Educativa o bom relacionamento com os responsáveis diretivos, pessoal discente e docente, a assiduidade e o distinto cumprimento do serviço distribuído.

9. A Medalha dos 25 anos será atribuída aos trabalhadores que completarem 25 anos de atividade no Colégio.

10. A Medalha de Mérito Cultural será atribuída a pessoas singulares e/ou coletivas que se tenham notabilizado na organização e participação em projetos pedagógicos, educativos e culturais do Colégio e em atividades altamente reconhecidas desenvolvidas no âmbito da Comunidade Educativa.

11. A Medalha de Mérito Desportivo será atribuída a pessoas que se tenham notabilizado no domínio da formação desportiva ou que tenham contribuído de forma destacada para a promoção, divulgação e desenvolvimento do desporto no Colégio ou ainda que tenham tido uma participação meritória em atividades desportivas realizadas com o emblema do Colégio ou ao seu serviço.

12. A Placa de Mérito Educativo será atribuída a discentes que se tenham destacado pelos excelentes resultados escolares, quer no domínio curricular, quer no domínio não curricular.

a) A Placa de Mérito Educativo será atribuída ao discente que obtenha a melhor média, arredondada às unidades, em cada ano curricular, desde que a mesma não seja inferior a 18 valores.

b) Entende-se por excelentes resultados no domínio não curricular a participação em atividades e/ou concursos promovidos pelo Colégio ou por outras entidades em que os alunos tenham conseguido o primeiro lugar ou um desempenho meritório. Podem ainda ser considerados excelentes resultados no domínio não curricular os trabalhos de investigação individual, ou em grupo, curriculares ou outros, desde que se reconheça o seu valor científico ou cultural.

13. As medalhas serão:

a) Douradas, no caso da Medalha de Excelência;

b) Prateadas no caso da Medalha de Serviços Distintos;

c) Bronzeadas, no caso de todas as restantes medalhas.

14. Os alunos que desenvolverem uma atividade no âmbito do Projeto CICSKILLS, e que mereçam avaliação positiva no mesmo, serão distinguidos no Dia do Patrono com um Diploma de Competências Humanas.

15. As medalhas serão em formato redondo. Na frente, terão o logótipo do Colégio e, no verso, terão gravado a atribuição a que respeitam, o ano da respetiva atribuição e o nome do agraciado.

16. A imposição das medalhas será feita na sessão solene académica por ocasião das comemorações do Dia do Colégio.

17. Todas as questões não previstas neste Regulamento serão decididas pela Direção Pedagógica do Colégio depois de ouvido o parecer do Conselho Diretivo.

 

Artigo 82.º
Outras Atribuições

1. Será atribuída uma placa de reconhecimento ao melhor aluno de cada curso em cada ano letivo.


CAPÍTULO VI
NORMAS ADMINISTRATIVAS

 

Artigo 83.º
Normas de admissão

1. As inscrições estão abertas a todos os jovens desde que eles mesmos e os seus Encarregados de Educação aceitem o espírito do Ideário do Colégio, o Projeto Educativo e este Regulamento.

2. Os limites de idade para inscrição em cada ano letivo são os definidos no presente Regulamento no art.º 28.º.

3. Só em casos especiais se admitem alunos durante o 2.º período e nunca depois das férias do Carnaval.

4. A Direção Pedagógica reserva-se o direito de negar a permanência no Colégio e/ou a renovação da inscrição aos alunos cujo comportamento seja nocivo ao bom andamento da vida colegial.

5. A matrícula só é válida quando o Encarregado de Educação tiver pago o seguro escolar e entregado na Secretaria os documentos exigidos por lei.

6. O responsável do aluno, perante o Colégio, é o pai ou a mãe ou alguém designado por estes, ou por entidade competente com poderes para tal.

 

Artigo 84.º
Normas escolares

1.O ano letivo começa em setembro e termina em julho, observando-se o previsto na lei.

2.O ano letivo divide-se em três períodos, de acordo com a legislação em vigor.

3. As atividades letivas são interrompidas de acordo com o calendário escolar definido para cada ano letivo.

4. São obrigatórios os feriados nacionais e os feriados municipais.

5. Ao longo do ano letivo, há três momentos de avaliação que coincidem com o final de cada período. Em princípio, haverá lugar a uma avaliação intercalar qualitativa a meio dos 1.º e 2.º períodos. Os respetivos resultados serão dados a conhecer aos Encarregados de Educação. As avaliações quantitativas são afixadas em local próprio.

6. Os Encarregados de Educação podem contactar a Direção Pedagógica, os Vogais desta ou os Coordenadores de Curso/Tutores, após marcação feita através dos serviços de receção do Colégio.
7.É obrigação de todos os alunos aceitar a disciplina do Colégio e compete aos Encarregados de Educação respeitar, apoiar e defender essa disciplina.

8.Os Pais e Encarregados de Educação são avisados, pelos meios mais adequados, das faltas dos seus educandos, devendo justificá-las no prazo respetivo, conforme se indica no presente Regulamento.

9.Os alunos devem cumprir os horários de entrada e de saída do Colégio. Fora da hora marcada, não podem entrar nem sair sem pedido justificativo dos Encarregados de Educação e prévio acordo da Direção Pedagógica ou dos Tutores. Os alunos que não cumprirem esta disposição incorrem em processo disciplinar.

10.O Colégio encerra aos fins de semana e dias feriados. Os alunos internos devem sair até às 18h00m do dia anterior ao encerramento e regressar entre as 20h e as 21h45m do dia anterior ao retomar das atividades escolares.

11.Os serviços de atendimento ao público estarão encerrados nos fins de semana e feriados. No período de férias escolares, funcionarão de acordo com o horário estabelecido.

 

Artigo 85.º
Normas administrativas

1. O Colégio presta serviços de utilização obrigatória e serviços de utilização facultativa (cuja tabela pode ser consultada nos Serviços Administrativos do Colégio).

2. Pela prestação de serviços de utilização obrigatória não são devidos quaisquer encargos, enquanto houver financiamento estatal.

3.Os serviços facultativos são aqueles cuja prestação o Encarregado de Educação pode obter optando, livremente, pela inscrição do seu educando.

4.As despesas referentes às atividades facultativas, previstas no n.º 3 do presente artigo, são debitadas em dez prestações mensais de igual valor, correspondentes à anuidade da atividade ou serviço, ou de acordo com o mês de início da prestação do serviço ou do começo da frequência da respetiva atividade.

5.Os alunos admitidos, durante o ano letivo, começarão a pagar a prestação correspondente ao mês de ingresso.

6.A partir do início de outubro de cada ano, as despesas feitas na papelaria são pagas, a dinheiro, no ato da aquisição.

7.A primeira prestação inicia-se no mês de setembro. As restantes devem ser pagas até ao 8.º dia útil de cada mês.

8. O Conselho Diretivo do Colégio reserva-se no direito de cobrar juros pelo atraso no pagamento das prestações vencidas e não liquidadas.

9. Os alunos que desistam dos serviços de utilização facultativa ficam obrigados ao pagamento de todas as prestações até ao final do ano letivo. Os casos excecionais serão resolvidos pelo Conselho Diretivo.

10. A Direção Pedagógica só se responsabiliza pelos objetos ou valores, quando estes forem, devidamente, declarados e confiados à sua guarda.

11.Os estragos feitos pelos alunos são reparados à sua conta, individual ou coletivamente, segundo a responsabilidade atribuída.

12.A pedido do Encarregado de Educação poderão ser passadas declarações para fins legais, de acordo com os respetivos suportes documentais e em arquivo. As declarações de despesas tidas com educação são as constantes como, efetivamente, bem cobradas, na conta corrente do aluno, durante o período solicitado.

 

Artigo 86.º
Apoio financeiro e subsídios

1.Os alunos dos cursos científico-tecnológicos, com planos próprios, terão a lecionação gratuita enquanto o Estado assegurar o seu financiamento.

2.Os Encarregados de Educação comprometem-se a pagar todos os débitos que não estejam contemplados no apoio prestado pelo Estado, dentro dos prazos estabelecidos no presente Regulamento.

3. Os casos que, com exceção da lecionação, comprovadamente justifiquem a necessidade de um apoio específico, constituem um processo autónomo que será analisado pela Direção Pedagógica e merecerão uma deliberação da mesma que será transmitida ao Conselho Diretivo para informação aos Pais e Encarregados de Educação, de forma a poderem tomar as decisões que considerarem mais adequadas.

 

 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 87.º
Aplicação, adaptação e alterações deste Regulamento

1. A Direção Pedagógica é responsável pela aplicação deste Regulamento e resolverá os casos omissos, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria e, na falta desta, fundamentando-se no bom senso e prática comum.

2. A Direção Pedagógica tem competências delegadas pela Entidade Titular para, sempre que julgar necessário adaptar o clausulado deste Regulamento a novas exigências legais e/ou normativas dos Ministérios com os quais mantém Contratos, bem assim como a novas realidades que o bom funcionamento do Colégio aconselhar a regulamentar de forma diferente à prevista neste texto, apresentar uma proposta de alteração que, uma vez aprovada pela Entidade Titular, será acrescentada a este texto, na forma de Adenda.

3. Este novo clausulado do Regulamento entra em vigor a partir da data da DELIBERAÇÃO da sua APROVAÇÃO pelo Superior Provincial e da sua comunicação formal à Direção Pedagógica.
4. A partir da data da entrada em vigor, a 15 de maio de 2019, todos os atos a realizar na vida do Colégio terão de obedecer ao que aqui ficar estabelecido.

5. Se, porventura, se vier a verificar alguma colisão entre a aplicação destas normas e práticas ou procedimentos seguidos no passado, que possa atentar contra o princípio da equidade, caberá à Direção Pedagógica apreciar eventuais casos em que isso possa vir a acontecer e, se for caso disso, na base dos procedimentos previstos na alínea c) do número 1 do Artigo 67.º e na alínea u) do número 1 do Artigo 68.º do presente Regulamento, proceder da forma considerada mais adequada.

 


Visto e aprovado pela Direção Pedagógica e Conselho Pedagógico a 25 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em reunião do Conselho Provincial em 14 de maio de 2019.

O Superior Provincial dos Missionários Claretianos da Província de Fátima (MCPF),
Pe. Carlos Alberto Candeias do Nascimento

 

ADENDA 1

 

Projeto Garantia da Qualidade na Educação e Formação Profissional – EQAVET (Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para a Educação e Formação Profissionais)

a) O EQAVET é um instrumento de gestão da qualidade que permite documentar, desenvolver, monitorizar, avaliar e melhorar a eficiência da oferta de Educação e Formação Profissional (EFP) e a qualidade das práticas de gestão, implicando um processo de identificação e envolvimento dos “stakeholders”, sendo definidas estratégias para um entendimento partilhado sobre o Quadro EQAVET e para um diálogo institucional continuado sobre a qualidade da oferta formativa do CIC e da sua melhoria contínua.

b) O desenvolvimento deste sistema de gestão da qualidade implica a realização de processos de monitorização regulares, envolvendo mecanismos de avaliação interna e externa, e relatórios de progresso, bem como o estabelecimento de critérios de qualidade e descritores indicativos que sustentam a monitorização e a produção de relatórios que suportam a avaliação, monitorização e garantia da qualidade dos sistemas e dos operadores de EFP.

c) Para o desenvolvimento destas ações será constituída uma equipa que se responsabilizará pelo acompanhamento e monitorização de todo o processo de criação, implementação e avaliação de ações conducentes à melhoria da qualidade da oferta educativa/formativa do Colégio Internato dos Carvalhos.

 

 

Setembro de 2019