O Presidente da República pode demitir membros do Governo?
Afirmação: Alguns candidatos afirmam que, se fossem Presidente da República, já teriam demitido o ministro “X” ou “Y”.
Pergunta: Poderá, o Presidente da República demitir membros do Governo?
Resposta: a Constituição da República Portuguesa, estabelece que
Artigo 120.º- Definição
“O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas”.
Melhor explicando, o Presidente da República garante a coesão da nossa democracia e regula o funcionamento das instituições democráticas. Contudo, apesar de estar incumbido destas funções, o Presidente da República não controla o Governo.
Efetivamente, fazem parte das competências do Primeiro-Ministro “(…) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a ação de todos os Ministros” e “(…) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado. (…).”
Por conseguinte, há uma relação de cooperação entre o Presidente da República e o Primeiro-Ministro, no que se refere ao Governo. E se é verdade que o Primeiro-Ministro tem o dever de
“(…) informar o Presidente da República acerca de assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país.” (alínea C do Art.º 201),
também é verdade que, em relação à exoneração/demissão de membros do Governo, matéria onde a confusão reside, o texto constitucional é claro
Artigo 133.º - (Competência quanto a outros órgãos)
“g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;
h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;”
Assim, a vontade do Primeiro-Ministro constitui uma condição necessária para a exoneração dos restantes membros do Governo. Melhor explicando, faz parte das competências do Primeiro Ministro acompanhar o desempenho e, se necessário, propor ao Presidente da República a exoneração de determinado Ministro.
Concluindo, as competências de Presidente da República não devem ser confundidas com as do Primeiro-Ministro. O chefe de Estado não pode demitir qualquer outro membro do Governo, sem a proposta de exoneração efetuada pelo Primeiro-Ministro.
Havendo uma elevada taxa de abstenção deve ser considerada válida a eleição do Presidente da República?
Afirmação: Alguns candidatos afirmam que, se houver uma elevada taxa de abstenção, o Presidente da República não deveria tomar posse.
Pergunta: Havendo uma elevada taxa de abstenção, deve ser considerada válida a eleição do Presidente da República?
Resposta: Com base no artigo 126.º da Constituição da República Portuguesa,
“1. Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.”
Assim, para a eleição, contam os votos daqueles que exerceram o seu dever e direito de voto. Se apenas 50% da população eleitora votar, o candidato precisa de obter, no mínimo, metade do número de votos contados, para que, legalmente, possa tomar posse.
Nas eleições, os votos em branco são excluídos da contagem.
Talvez os candidatos estejam a fazer confusão com um outro resultado eleitoral onde essa questão se coloca - o referendo.
Assim diz o artigo 115.º da CRP que:
“1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respetivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.
11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.”
Em síntese, se apenas uma percentagem mínima dos cidadãos eleitores votar e um candidato obtiver metade dos votos, pode tomar posse do cargo.
Porque é que, numa situação de confinamento, não há voto eletrónico?
Afirmação: Alguns candidatos afirmam que, face à atual pandemia, o voto deveria ser eletrónico.
Pergunta: Porque é que, numa situação de confinamento, não há voto eletrónico?
Resposta: Apesar de, ultimamente, e face às circunstâncias em que nos encontramos, o voto eletrónico ser apontado como uma solução para evitar, por um lado, o contágio e, por outro, a abstenção, não é possível, atualmente, consolidar esta ideia no nosso país, de acordo com os princípios constitucionais.
Isto porque, de acordo com o Artigo 121.º da Constituição da República Portuguesa,
“O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente.”
Logo, o voto tem obrigatoriamente de ser exercido presencialmente, descartando-se, assim, a votação eletrónica.
No entanto, existe a possibilidade de exercício de voto antecipado, que, aliás, foi uma estratégia com alguma adesão nas presentes eleições presidenciais.
O voto antecipado é um mecanismo possível em todas as eleições, mas ganha, este ano, em contexto de pandemia, uma nova relevância.
É importante ter em consideração que, apesar do período pandémico em que nos encontramos, é inquestionavelmente necessário continuar a cumprir os princípios consagrados na legislação portuguesa, e, para que seja possível assegurar uma série de direitos, nomeadamente o direito/dever ao voto, é importante promover soluções (nos Hospitais, estabelecimentos prisionais, cidadãos em confinamento e lares de idosos) que garantam o exercício da democracia, porque, apesar de tudo, a pandemia não a suspende. O voto antecipado é um mecanismo possível em todas as eleições, mas ganha, este ano, em contexto de pandemia, uma nova relevância.
O que se diz sobre a data de eleição do Presidente da República?
Afirmação: Alguns candidatos afirmam que, face à atual pandemia, o ato eleitoral deveria ter sido adiado.
Pergunta: As eleições presidenciais podiam ter sido adiadas?
Resposta: Segundo o artigo 125.º do texto constitucional (Constituição da República Portuguesa),
“Data da eleição
1. O Presidente da República será eleito nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.
Ora, Marcelo Rebelo de Sousa tomou posse no dia 9 de março de 2016, pelo que o próximo ato eleitoral teria de ser marcado entre 9 de janeiro e 9 de março de 2021.
Contudo, foi preciso ponderar a ocorrência de uma segunda volta que, a suceder, será dia 14 de fevereiro.
Artigo 126.º
“Sistema eleitoral
2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.”
Assim, esta foi a data possível para realização do ato eleitoral porque é diretamente imposta pela Constituição.
É possível alterar a Constituição no decorrer do Estado de Emergência?
Afirmação: Alguns candidatos afirmam que, face à atual pandemia, o ato eleitoral deveria ter sido adiado com revisão do texto constitucional.
Pergunta: É possível alterar a Constituição no decorrer do Estado de Emergência?
Resposta: Num cenário hipotético, para que as eleições presidenciais fossem adiadas, devido à realidade pandémica em que vivemos, seria necessário, antes de tudo, rever a Constituição, o que conduz a um obstáculo.
Artigo 284.º - Competências e tempo de revisão
“1. A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.
2. A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade das funções.”
Contudo,
Artigo 289.º - Limites circunstanciais da revisão
“Não pode ser praticado nenhum ato de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.”
Deste modo, verifica-se que adiar as eleições presidenciais não é um feito simples face às diversas restrições apresentadas anteriormente.
Quais são as condições necessárias para um cidadão candidatar-se à Presidência da República?
Afirmação: Existe um candidato no boletim de voto que não cumpriu os requisitos previstos no texto constitucional.
Pergunta: Quais são as condições necessárias para um cidadão se candidatar à Presidência da República?
Resposta:
Artigo 122.º - Elegibilidade
“São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos.”
Artigo 124.º - Candidaturas
“1. As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 7 500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores.
2. As candidaturas devem ser apresentadas até trinta dias antes da data marcada para a eleição, perante o Tribunal Constitucional.”
De facto, para as eleições presidenciais de 2021, a candidatura de Eduardo Baptista não foi admitida pelo TC, uma vez que não cumpria com o número mínimo de assinaturas legalmente exigido. Este candidato militar havia juntado somente 11 assinaturas, das quais apenas 6 eram válidas. Todavia, os boletins já estavam impressos e, por isso, existe um candidato inelegível.
QUAIS SÃO AS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA?
Afirmação: Há candidatos presidenciais que avocam a si um conjunto de competências que exerceriam se fossem eleitos.
Pergunta: Afinal quais são as competências do Presidente da República?
Resposta:
Artigo 133.º - Competência quanto a outros órgãos
“Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) Presidir ao Conselho de Estado;
b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;
g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;
h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;
l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;
m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;
o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 134.º - Competência para prática de atos próprios
Compete ao Presidente da República, na prática de atos próprios:
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;
c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º;
d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º;
e) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;
f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis e convenções internacionais;
h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;
i) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.
Artigo 135.º - Competência nas relações internacionais
Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:
a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;
c) Declarar a guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.
Ao Presidente não compete legislar, mas, sim, promulgar (assinar) e assim mandar publicar as leis da Assembleia da República e os Decretos-Leis ou Decretos Regulamentares do Governo [alínea b) do artigo 134.º da CRP].
Assim, qualquer tarefa legislativa compete em exclusivo ao Governo e à Assembleia da República, pelo que qualquer descontentamento popular sobre o que foi ou não legislado deve ser manifestado num outro ato eleitoral - as eleições para a Assembleia da República.
Pel’ Os Alunos do 12.º AJ, via científica