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AJ Esclarece: Sobre Contratos
11ºAJ16/03/2007
Neste artigo o 11ºAJ esclarece alguns factos relacionados com contratos, nomeadamente: trabalho suplementar, trabalhador estudante, duração dos contratos e despedimento.
AJ Esclarece Sobre Contratos (11º AJ)
1º - Trabalho suplementar:
Sabia que… O trabalhador é obrigado a realizar o trabalho suplementar que lhe for pedido, a menos que solicite a sua dispensa por razões pertinentes. Esse trabalho suplementar só pode ser executado quando a empresa necessite de acrescentar trabalho e não se justifique admitir um novo trabalhador. Assim, a entidade patronal é que decide quando é necessário este trabalho, para evitar o pagamento desnecessário de horas extras.
Mariana Nº 8661 Susana Nº 6120
2º - Trabalhador Estudante:
Sabia que… Para um indivíduo ter acesso ao estatuto de trabalhador estudante é necessário ter uma declaração da escola a comprovar que a frequenta e uma da entidade patronal a justificar que trabalha. Se for maior de 16 anos e munido das referidas declarações terá então direito a: • Horários Flexíveis; • A possibilidade de faltar ao trabalho para se preparar e realizar exames. Mas após a conclusão dos estudos a entidade patronal não é obrigada a promover o trabalhador estudante só pelo facto deste ter adquirido mais habilitações.
Sabia que… Para um indivíduo ter acesso ao estatuto de trabalhador estudante é necessário ter uma declaração da escola a comprovar que a frequenta e uma da entidade patronal a justificar que trabalha. Se for maior de 16 anos e munido das referidas declarações terá então direito a:
• Horários Flexíveis; • A possibilidade de faltar ao trabalho para se preparar e realizar exames.
Mas após a conclusão dos estudos a entidade patronal não é obrigada a promover o trabalhador estudante só pelo facto deste ter adquirido mais habilitações.
Rui Fontemanha Nº 6518
3º - Duração dos Contratos
Sabia que… Há contratos que duram apenas o tempo necessário? São os contratos a termo incerto, e podem verificar-se quando: 1. Substituição de um trabalhador ausente ou que, por qualquer razão esteja temporariamente impedido de prestar serviço; 2. Substituição de um trabalhador, que por motivo de acção em tribunal não pode ser despedido; 3. Substituição de um trabalhador em situação de licença ao qual este não esta a receber; 4. Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado; 5. Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; 6. Acréscimo excepcional de actividade da empresa; 7. Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras publicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluído os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento. Contudo, se o trabalhador permanecer na actividade depois do tempo estabelecido ou após 15 dias do final da actividade a que foi contrato passa para contrato a termo certo (isto quer dizer que é definitivo).
Ana Patrícia Nº 8058
4º Despedimento
Sabia que o despedimento tem um processo disciplinar que não podemos ignorar? Despedimento com justa causa disciplinar promovido pela entidade empregadora. Motivos: • Desobediência ilegítima as ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; • Violação dos direitos e garantias de trabalhadores/as da empresa; • Desinteresse repetido pelo cumprimento com a diligencia devida das obrigações profissionais ou reduções anormais de produção; • Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; • Prática intencional no âmbito das empresas, de actos lesivos da economia nacional; • Faltas não justificadas que determinem prejuízos e riscos graves ou 5 seguidas ou 10 interpoladas por ano; falsas declarações relativas à justificação de faltas; • Falta culposa da observância de normas de higiene e segurança; • Pratica dentro da empresa de violências físicas, injurias, sequestro ou crimes contra a liberdade de trabalhadores, entidade patronal ou seus delegados/as ou representantes, elementos dos corpos sociais da empresa; • Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judicias ou actos administrativos definidos e executórios. Processo disciplinar: 1. Comunicação por escrito ao trabalhador/a da intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis. Nesta altura a entidade patronal pode suspender o/a trabalhador/a sem perda de retribuição; 2. Comunicação à CT com copia da comunicação e da nota de culpa; 3. O/a trabalhador/a dispõem de 5 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa. Na resposta pode juntar documentos e solicitar diligencias probatórias úteis ao esclarecimento da verdade; 4. Depois da resposta do/a trabalhador/a a entidade patronal procede às diligencias probatórias requeridas na resposta à nota de culpa. (A presença das testemunhas é da responsabilidade do/a trabalhador/a, por isso os/as representantes dos/as trabalhadores/as precisam apoiar a procura de testemunhas e se necessário e possível constituir-se como testemunha); 5. Concluída a recolha das provas a entidade patronal deve entregar a cópia integral do processo à CT. (nas empresas com menos de 20 trabalhadores/as não é obrigatório); 6. A CT pode nos 5 dias úteis seguintes juntar o seu parecer fundamentado; 7. No prazo de 30 dias a entidade patronal deve proferir a sua decisão fundamentada e por escrito e envia-la ao trabalhador/a e à CT; 8. O/a trabalhador/a tem 5 dias úteis para requerer a suspensão judicial do despedimento. Direitos dos/as trabalhadores/as no caso de despedimento ilícito: • Pagamento de importância correspondente às retribuições desde o despedimento ate à sentença (pode sofrer varias deduções); • Reintegração do/a trabalhador/a na categoria e sem perdas na antiguidade; • Se o/a trabalhador/a pretender pode optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade, no mínimo três meses, contando para o efeito todo o tempo decorrido ate à data da sentença.
Inês Sousa Nº 6062 Teresa Matos Nº 6154 André Nº 8775