AJ ESCLARECE
Afinal qual a diferença entre o estado de alerta, de contingência, de calamidade e de emergência?

AJ ESCLARECE
12.º AJD (Via Científica)
10/11/2020

Face a uma situação atípica, as autoridades competentes, de forma a minimizar impactos causados por determinados comportamentos ou atividades, cria medidas excecionais de forma a proteger a população.
Em Portugal, existem três estados que se sustentam na Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006), e outros dois estados que estão previstos na Constituição da República Portuguesa.

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De acordo com a Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006) – há o estado de Alerta, Contingência e Calamidade – (artigo 9.º “Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade”; artigo 3.º “Definições de acidente grave e de catástrofe”; e artigo 16.º “Competência para declaração de contingência”).


O grau 1 - estado de Alerta - pode ser declarado quando existe a necessidade de adotar medidas preventivas, ou medidas especiais de reação para fazer face a possíveis acidentes graves ou, até mesmo, catástrofes. Entendendo-se como catástrofe: “(…) acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.” (Art.º 3.º da Lei de Bases da Proteção Civil - texto adaptado à nova ortografia). Pode ser decretado pelo Presidente da Câmara do concelho em questão, ou pela entidade responsável pela área da proteção do território em análise.


Num segundo grau de intensidade, a declaração de situação de contingência é da competência da “entidade responsável pela área da proteção civil no seu âmbito territorial”, sempre que possível antecedida da audição dos autarcas dos municípios.


Ainda dentro da Lei de Bases da Proteção Civil, a última classe é o estado de calamidade que só pode ser declarado pelo Governo sob a forma de resolução do Conselho de Ministros. Porém, pode ser antecedido do despacho do Primeiro Ministro e do Ministro da Administração Interna, reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade (Lei de Bases de Proteção Civil – Lei n.º 27/2006 - artigo 9.º: “Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade”; artigo 16.º: “Competência para declaração de contingência”; artigo 19.º: “Competência para a declaração de calamidade”; e artigo 21.º: “Ato de declaração de calamidade”).


Qualquer um dos três estados – alerta, contingência ou calamidade – pode ser adaptado a qualquer parcela do território. Nos três casos, quem for apanhado a desobedecer ou a resistir às ordens das autoridades é punido com crime de desobediência, previsto no Código Penal, mas com as respetivas penas agravadas em um terço (até 1 ano e 4 meses de pena de prisão ou até 160 dias de pena de multa).


Acima do estado de calamidade, só pode ser aplicado o estado de sítio ou o estado de emergência. A declaração do estado de emergência compete ao Presidente da República (Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020. Declara o estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública publicado no DR 217, 1.º Suplemento, Série I, de 6 de novembro de 2020) e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República (Resolução da Assembleia da República n.º 83-A/2020. Autoriza a declaração do estado de emergência publicada no DR 217, 1.º Suplemento, Série I, de 6 de novembro de 2020).


Pela primeira vez na história da vida democrática do País, foi decretado o estado de emergência, a propósito da pandemia por Covid-19, no dia 18 de março de 2020.


Por ser uma medida extrema de limitação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, razão pela qual está prevista na Constituição, só se aplica a casos extremos, com a concordância de todos os órgãos de soberania eleitos pelo povo, já que pode condicionar uma série de direitos fundamentais, como o direito à circulação, à greve, à reunião ou à manifestação.


Segundo a Lei, só menos de uma dezena de direitos fundamentais não podem mesmo ser suspensos nem mesmo perante a gravidade de um estado de emergência: o direito à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.


A duração é limitada ao necessário e à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes.


O presente estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando- se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da Lei.


A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que, dos respetivos atos, manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.


A violação do disposto na declaração do estado de emergência faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência. Contudo, os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de emergência, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais.

 


AJ ESCLARECE
12.º AJD (Via Científica)

 

 

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