AJ ESCLARECE
O EXERCÍCIO DIRETO DA DEMOCRACIA

AJ ESCLARECE
12.º AJD (Via Científica)
19/12/2020

Acha mesmo que é somente através do voto que pode (deve) participar na vida democrática?

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No século XXI, o cidadão português tem o privilégio de viver num sistema político intitulado como Democracia. Deste modo, cabe ao povo, ainda que de maneira indireta, governar: expressar, para além, das suas ideologias ou convicções políticas (através do voto eleitoral), as suas necessidades e algumas sugestões (através de Petições e da Bolsa de Sugestões, por exemplo).

 

PETIÇÃO

 

Efetivamente, um dos direitos consignados num regime democrático é o direito de petição, ou seja, apresentar um pedido ou uma proposta a um órgão de soberania – Assembleia da República, Presidente da República, Governo –, à exceção dos Tribunais, ou a qualquer autoridade pública, para defender direitos Constitucionais, da lei ou do interesse geral. Tem como finalidade levar à discussão qualquer tema, desde que a pretensão não seja ilegal e não se refira a impugnação de decisões dos tribunais.


É um instrumento de participação política dos cidadãos que permite mobilizar a sociedade para a defesa dos seus direitos, através da alteração, por exemplo, de propostas de lei.


A Lei 43/90, de 10 agosto, “regula e garante o exercício do direito de petição para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.” - Artigo 1.º, n.º 1.


O acesso à consulta e participação em petições públicas é possível através de plataformas digitais, como a “Petição Pública” e a página do Parlamento.


O exercício do direito à petição é um instrumento de democracia direta de relevante importância. Todavia, nem sempre é percebido e utilizado da melhor forma, seja por falta de conhecimento ou por uso incorreto, por parte do individuo. A título de exemplo, apresentamos a petição “Thay morar comigo” e “Queremos o David Carreira de volta às festas do Sr. Do Calvário em Gouveia”.

 



REFERENDO

 

Para além disso, os cidadãos dispõem de outra ferramenta para se exprimir sobre um determinado assunto: o Referendo.


De acordo com a Comissão Nacional de Eleições,


“o referendo é um instrumento de democracia direta, pelo qual cidadãos eleitores são chamados a pronunciar-se, por sufrágio direto e secreto” (texto adaptado ao AO). Pode resultar da iniciativa dos cidadãos dirigida à Assembleia da República (artigo 115.º da CRP, n.º 2).
Só podem ser objeto de referendo questões com relevância ao nível nacional, devendo estas ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação da convenção internacional ou de ato legislativo (artigo 115.º da CRP, ponto 3). Estão discriminadas no artigo 115.º da CRP, n.º 4, as matérias que não podem ser objeto de consulta popular.


No entanto, o referendo não pode ser decretado em alturas de maior instabilidade, nomeadamente no período pré-eleitoral (artigo 8.º - Lei Orgânica 15-A/98, de 3 abril) e na vigência do estado de sítio ou de emergência (artigo 9.º - Lei Orgânica 15-A/98, de 3 abril, ponto 1). Para além disso, o Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo (artigo 9.º - Lei Orgânica 15-A/98, de 3 abril, ponto 2).


Todos os projetos e propostas aprovadas tomam a forma de resolução publicada na 1.ª série-A do Diário da República, no dia seguinte ao da sua aprovação.

 

 

APRECIACÃO PÚBLICA DE INICIATIVAS

 

No que toca à matéria da Apreciação Pública de iniciativas, é possível perceber que esta ferramenta permite aos cidadãos e/ou associações emitirem o seu parecer relativamente a uma situação que seja consequente de um projeto-lei. Por conseguinte, estas apreciações são enviadas à Comissão Parlamentar competente, que as analisa.


A apreciação pública de iniciativas legislativas pode ocorrer em três situações distintas:

  • Quando, em razão da matéria, se considere pertinente recolher junto da sociedade civil contributos;
  • Quando se trate de legislação do trabalho, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, do Código do Trabalho e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República;
  • Quando se trate de assuntos relacionados com a Administração Pública, nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.


A apreciação pública requer, em primeiro lugar, uma publicação em separata eletrónica do Diário da Assembleia da República, seguida de um anúncio na imprensa escrita.


No âmbito da apreciação pública, todos aqueles que demonstrem interesse, nomeadamente comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores, podem enviar à Comissão Parlamentar competente as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audiência de representantes seus. Podem ainda fazê-lo “online”, a partir do detalhe das Iniciativas em Apreciação Pública.


A título de exemplo, apresentamos uma apreciação pública que parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, intitulada “Atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade (Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)”e foi proposta por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV). De forma resumida, esta apreciação tem como objetivo alterar a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com o intuito de reduzir, de uma maneira mais drástica, os fatores de risco a que estão sujeitos alguns trabalhadores (situação intensamente agravada pelo aparecimento da pandemia de Covid-19).


A Comissão Parlamentar competente em razão da matéria e eventuais conexões é, neste caso, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) com eventual conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

 

 

BOLSA DE SUGESTÕES

 

Por fim, os cidadãos dispõem, também, da Bolsa de Sugestões, sendo esta um instrumento da democracia que permite recolher sugestões para a ação política dos Deputados.


De salientar que a Bolsa não deve ser confundida com outros instrumentos democráticos como, por exemplo, a Petição ou a Iniciativa de legislação.


Efetivamente, as sugestões dirigidas à Assembleia da República devem ser claras e concisas (o texto não deve apresentar mais de 700 de caracteres), pelo que têm de se enquadrar na esfera de competências próprias dos Deputados. No entanto, aquele que sugere não deve dirigir-se, individualmente, a Deputados ou a Grupos Parlamentares.


O envio das sugestões é efetuado através de um formulário que implica, naturalmente, dados como:

A indicação do nome completo do subscritor;

  • o respetivo endereço de correio eletrónico, que será objeto de validação;
  • a identificação da área temática da pergunta, organizada de acordo com as competências das comissões parlamentares;
  • a declaração de aceitação dos termos e condições de utilização da bolsa de perguntas pelos subscritores.


De referir que a Assembleia da República se reserva ao direito de não publicar textos de carácter ilícito ou ofensivo. Para além disso, estes não podem ir de encontro à Constituição e do Parlamento. Ou seja, não são publicados textos que disponham conteúdos:

  • injuriosos ou difamatórios;
  • publicitários ou comerciais;
  • de proselitismo confessional ou religioso;
  • atentatórios do pudor ou da urbanidade;
  • de apelo à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género;
  • que violem a privacidade de qualquer pessoa;
  • que não respeitem a regra de não se referirem ou dirigirem a Deputados, Grupos Parlamentares ou Partidos Políticos individualizados;
  • que sejam redundantes em relação a sugestões já formuladas.


As sugestões, que cumpram com os critérios anteriormente enunciados, serão publicadas no portal da Assembleia da República por ordem cronológica inversa e ficarão disponíveis por um período máximo de 90 dias.


Por outro lado, as sugestões apresentadas, ainda que não publicadas no portal da Assembleia da República na Internet, designadamente por não cumprirem os critérios suprarreferidos, ficarão disponíveis internamente para efeitos de consulta e tratamento.


A título exemplar, temos a sugestão de um parente, publicada a 6 de outubro de 2020, que visa a obrigatoriedade do uso de máscara nas escolas de 1.º ciclo.

 

Uso obrigatório de máscara

“Bom dia. Gostaria de sugerir que passe a ser obrigatório o uso de máscara nas escolas a partir do 1.º ano. É deveras importante uma vez que as escolas não têm condições para manter a distância segura entre os alunos A minha filha que está no 3.º ano e partilha a mesma mesa com outro aluno, lado a lado, uma mesa com menos de 2m de tamanho.


Também seria importante a obrigatoriedade do uso de máscara em todos os locais, incluindo nos locais ao ar livre, mas com grande "tráfego" de pessoas.”
2020-10-06

 

Em conclusão, se pensava que podia participar na vida democrática, somente através do voto, pode começar a arregaçar as mangas. Exigem formas corretas de manifestar indignação.

 

 

Pelo Alunos do 12.º AJ (via científica)

 

Hiperligações consultadas/a consultar:
https://peticaopublica.com/;
http://www.cne.pt/;
https://bolsasugestoes.parlamento.pt/?p=3&q=;
https://www.parlamento.pt/EspacoCidadao/Paginas/DiscussaoPublicaDiplomas.aspx;
https://www.parlamento.pt/Paginas/IniciativasDiscussaoPublica.aspx.

 

 

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