AJ ESCLARECE
Educar para o Direito

12.º AJD (via científica)
14/10/2022

De acordo com o Relatório de Segurança Interna de 2021, a criminalidade praticada por jovens aumentou em 2021. Parece que isto pode ser visto como um indicativo de que muitos jovens não têm noção de que alguns dos atos que praticam, mesmo na comunidade escolar, constituem de facto um crime, e que estes tanto podem ter consequências a nível interno (dentro da escola) como a nível jurídico em simultâneo, fazendo parte do historial criminoso do praticante.

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Para que seja possível viver numa sociedade justa, facilmente se intui que têm de existir normas e regras que, inevitavelmente, acabarão por influenciar direta ou indiretamente a tomada de decisões, na medida em que orientam o comportamento dos indivíduos e, em simultâneo, estabelecem as regras de organização e convivência social.


Nas sociedades atuais, existem diversas ordens normativas, que regulam a vida social dos indivíduos, destacando-se a ordem moral, a ordem religiosa, a ordem de trato social e a ordem jurídica que é, naturalmente, a que se sobrepõe às demais.


Assim sendo, e dado como princípio que o Homem só se desenvolve em sociedade, estas normas são essenciais, porque só desta forma é possível viver em harmonia, constatação que remete para a necessidade de serem implementadas e cumpridas, com a advertência, clara, de que, do seu incumprimento, resultarão sanções.


Aqui chegados, é importante clarificar, desde já, que, no sistema jurídico português, a maioridade penal atinge-se aos 16 anos não obstante o facto da maioridade civil ocorrer aos 18 anos. O que quer dizer que qualquer pessoa com 16 anos é criminalmente responsável pelos crimes que cometer, podendo ser punida como se de um adulto se tratasse.


Além disso, a lei também não fica indiferente quando jovens com idades inferiores a 16 anos praticam um ato grave potencialmente considerado crime. Por isso, até que os indivíduos completem 12 anos, são enquadrados no sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo, podendo aplicar-se, a favor da criança, uma medida de promoção e proteção.


A prática desses atos por criança ou jovem que tenha idade igual ou superior a 12 anos e inferior a 16 é considerada num processo especial designado por Processo Tutelar Educativo.

 

Fonte: https://www.dn.pt/sociedade/gangues-e-criminalidade-juvenil-voltam-a-escalar-832-detidos-em-2021-14887697.html

 

Índices de violência juvenil

 

 

A delinquência juvenil representa a prática de um ato considerado crime, praticado por um indivíduo com idade compreendida entre os 12 e 16 anos de idade.


Junto às escolas e mesmo no seu interior, em crimes frequentes, como bullying, por meio de ameaça ou mesmo com recurso a violência física, roubos e pequeno tráfico de drogas, verificou-se uma diminuição global de ocorrências em ambiente escolar (- 6,8%) e de ocorrências de natureza criminal (- 9,4%).



Por outro lado, num âmbito mais geral, o número de crimes cometidos por menores entre os 12 e 16 anos subiu 7,3%, o que representa o segundo maior aumento da década, afigurando-se como um dos crimes que mais aumentou em 2021, com 1120 participações.


Dentro da criminalidade juvenil, chama a atenção um outro índice, o da criminalidade grupal (prática de crimes por 3 ou mais suspeitos), que regista também um aumento significativo de 7,7% nas ocorrências registadas, contando com um total de 4997 participações, sendo ele cometido maioritariamente por grupos constituídos por jovens com um vasto historial criminoso com maior afluência em crimes como roubo, furto, ofensa à integridade física e ameaça durante o período noturno.


A DGRSP (Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais) também verificou um aumento no que diz respeito a jovens internados, por fins de prevenção criminal, execução de penas, e reinserção social pela gestão dos sistemas tutelar educativo e prisional de 28,9%, contando com mais 26 jovens internados.


Relativamente aos autores de atos de delinquência juvenil, estes são maioritariamente de sexo masculino e destacam-se as idades de 15 e 16 anos.


Dito isto, importa esclarecer que a atitude dentro da escola pode ter consequências criminais, não dando apenas origem aos vulgarmente conhecidos processos disciplinares.


Assim, e de uma forma esquemática, reforça-se a correspondência, que não devemos esquecer, entre o Estatuto do Aluno e da Ética Escolar e o Código Penal Português.

 

INFRAÇÕES DISCIPLINARES

FACTO QUALIFICADO COMO CRIME

Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas (alínea d) do artigo 10.º do EAEE).

Insultar ou humilhar colegas (ou namorado/a), professores, funcionários;

Difamar ou injuriar ou ameaçar qualquer membro da comunidade educativa, ou incitar à violência ou ao ódio por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica.
Art.º 180.º Código Penal - Difamação
Art.º 181.º Código Penal - Injúria

Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos (alínea i) do artigo 10.º do EAEE).

Agredir fisicamente colegas (ou namorado/a), professores, funcionários, com pontapés, socos, bofetadas, empurrões, puxões de cabelo;

Agredir, coagir, ameaçar, insultar ou humilhar a namorada ou namorado;

Ameaçar e insultar colegas, professores, funcionários;

Provocar, ameaçar ou praticar atos de violência, contra qualquer membro da comunidade educativa, ou incitar à violência ou ao ódio por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;

Espalhar rumores, inventar mentiras, dizer mal, através de telefonemas, SMS, MMS, redes sociais, e-mail, chat, de outros colegas ou professores;

Forçar atos de natureza sexual, exibir conteúdos pornográficos e/ou partilhar conteúdos (v.g. fotografias, vídeos) de cariz sexual da vítima, sem o seu consentimento;

Criar falsos perfis em blogues e redes sociais para humilhar, insultar, ameaçar ou violar a privacidade de colegas ou professores;

Aceder ao telemóvel ou computador dos colegas ou professores e às suas senhas para entrar nas suas contas pessoais ou fazer facejacking;

Furtar ou roubar quantias monetárias ou objetos;

Partir ou danificar móveis, cadeiras, portas, janelas, extintores ou objetos pessoais de terceiros.
Art.º 153.º Código Penal - Ameaça
Art.º 143.º Código Penal - Ofensa à integridade física simples
Art.º 144.º Código Penal - Ofensa à integridade física agravada
Art.º 154.º Código Penal - Coação

Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa (alínea l) do artigo 10.º do EAEE).

Furtar ou roubar quantias monetárias ou objetos;

Partir ou danificar móveis, cadeiras, portas, janelas, extintores ou objetos pessoais de terceiros.
Art.º 203.º Código Penal - Furto
Art.º 204.º Código Penal - Furto qualificado

Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas (alínea p) do artigo 10.º do EAEE).

Deter, vender, ceder produtos estupefacientes.
DL n.º 15/93, de 22 janeiro - Venda de produtos estupefacientes

Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa (alínea q) do artigo 10.º do EAEE).

Deter, usar ou exibir armas de fogo ou armas brancas (v. g. pistolas, espingardas, facas de ponta e mola, boxers, bastões).
Regime Jurídico das Armas e Munições e outras armas - Detenção de arma de fogo ou branca

Não captar sons ou imagens, designadamente de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada (alínea s) do artigo 10.º do EAEE).

Gravar conversas e/ou fotografar ou filmar, sem consentimento, colegas, professores ou outros elementos da comunidade escolar ou educativa;

Sem consentimento, divulgar, utilizar ou permitir a divulgação ou utilização de conversas, fotografias ou imagens de membros da comunidade escolar ou educativa.
Art.º 199 Código Penal - Gravações e fotografias ilícitas

Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captadas nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor da escola (alínea t) do artigo 10.º do EAEE).

Gravar conversas e/ou fotografar ou filmar, sem consentimento, colegas, professores ou outros elementos da comunidade escolar ou educativa;

Sem consentimento, divulgar, utilizar ou permitir a divulgação ou utilização de conversas, fotografias ou imagens de membros da comunidade escolar ou educativa;

Aceder ao telemóvel ou computador dos colegas ou professores e às suas senhas para entrar nas suas contas pessoais ou fazer facejacking.
Lei do Cibercrime - Falsidade informática/ burla informática



EDUCAR PARA O DIREITO: UMA FORMA DE (TAMBÉM) PROTEGER - Guião de procedimentos de comunicação

 

As comunidades educativas ocupam um papel essencial para a eficácia da intervenção tutelar educativa, tendo a obrigação de denunciar (artigo 73.º, da LTE) ao Ministério Público qualquer ocorrência que possa configurar a prática de um crime, para uma possível aplicação de medidas corretivas dependendo da idade do aluno.


A denúncia ou participação pode ser feita por qualquer pessoa, e deve sê-lo, designadamente por:


 autoridades policiais (entre outras, PSP, GNR, PJ, Polícia Municipal, Polícia Marítima, SEF);
 funcionários, quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas;
 diretores dos estabelecimentos de educação e ensino;
 comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ);
 equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais;
 casas de acolhimento;
 centros educativos;
 equipas técnicas de reinserção social da DGRSP.

 

Também os alunos, professores e pessoal não docente têm obrigação de participar a ocorrência à Direção Pedagógica para que se possa agir conforme a lei (artigo 23.º do EAEE).


No caso de ser menor (idade compreendida entre os 12 e 16) e de ter sido realizado um facto qualificado pela lei como crime, é determinada a instauração de um procedimento próprio, da exclusiva competência do Tribunal de Família e Menores, tendo o objetivo de perceber que medidas educativas serão tomadas, por exemplo, trabalho comunitário ou casas de acolhimento, estando dessa forma protegidos por normas penais.


Esta intervenção tutelar educativa justifica-se por dois motivos:


• Dever de o Estado proteger a infância e a juventude, ou seja, garantir que todo o jovem cresça de forma harmoniosa e socialmente integrada e responsável;

• Incumbe também ao Estado assegurar a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade.

 

Para concluir, a intervenção tutelar educativa, para além de proporcionar condições de segurança, tem como finalidade educar para o direito e criar cidadãos bem formados e dignos de viver em comunidade.

 


12.º AJD, via científica

 

 

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